Magistrado anula TAC e multa aplicados a indústria que terceirizou atividade-fim
Notícias • 03 de Outubro de 2023
Empresa do segmento industrial, que firmou no longínquo ano de 2007, junto ao Ministério Público do Trabalho, Termo de Ajuste de Conduta no qual se comprometeu a não realizar contratação de pessoa física ou jurídica para executar, sua atividade principal, denominada de atividade-fim. Nos termos acordo pactuado, a indústria foi igualmente compelida a contratar seus empregados, comprovando de forma definitiva o fim da terceirização dos serviços. A empresa afirmou ter cumprido os termos pactuados, no entanto alegou que, ainda assim, teve uma multa executada pelo MPT.
Irresignada com a execução do acordo pactuado, a empresa acionou o Poder Judiciário. Em suas razões, asseverou que o TAC, por abordar sobre terceirização ilícita, expirou em relação ao seu propósito após a inovação legislativa propiciada pela Lei 13.429/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, que passou a autorizar a prática da terceirização de toda e qualquer etapa da cadeia produtiva empresarial. Nesse contexto, requereu a anulação do termo de ajuste pactuado em momento pretérito e, consequentemente, o cancelamento da multa.
Em sua análise e fundamentação o magistrado considerou que a exemplo do que ocorre no âmbito penal, a legislação trabalhista mais benéfica retroage para extinguir a punibilidade. Dessa forma, a multa aplicada pelo descumprimento, converte-se em inexigível na hipótese onde houver a publicação de uma legislação aprovada posteriormente autoriza a prática ilícita que deu azo a punição.
O magistrado proferiu veredito acolhendo as razões da empresa que ajuizou a ação. Na manifestação que fundamentou a decisão asseverou que, um TAC “não é eterno ou imutável” e, uma inovação legislativa passar a legitimar a conduta anteriormente considerada ilícita, “pode-se fazer com que o ajuste seja revisto”. Fez ainda referência a julgamentos com objeto da demanda análogos, que se constituíram como jurisprudência, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Tribunal Superior do Trabalho autorizando a anulação de TACs com base em inovações legislativas.
À vista disso, concluiu que “fato superveniente autoriza a rescisão do termo de ajustamento de conduta”. Por derradeiro, destacou que o Supremo Tribunal Federal já declarou que é lícita a terceirização do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
“Assim, diante do exposto, considerando-se que o TAC de 27/02/2007, firmado pela requerente perante o MPT, ora requerido, foi ajustado diante de determinado arcabouço jurídico (…) que não só não existe mais como se modificou completamente”, complementou ao determinar a nulidade do TAC e extinguindo a cobrança da multa decorrente dele.
Com esse entendimento, o magistrado, anulou o termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado e, extinguindo, por consequência, uma multa de aproximadamente de R$ 2 milhões decorrente do acordo.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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