Manual completo do auxílio-acidente
Previdenciário • 18 de Outubro de 2019
O Auxílio-Acidente é um dos benefícios previdenciários menos conhecidos pelas pessoas. Criado com o objetivo de compensar sequelas decorrentes de acidentes de qualquer natureza, é pago mesmo para quem continua trabalhando, complementando a renda mensal do segurado.
Com a leitura desse artigo, você entenderá o que é o auxílio-acidente, quem tem direito, quais os requisitos e qual o valor do benefício.
Afinal de contas, o que é o Auxílio-Acidente?
Trata-se de um Benefício Previdenciário de caráter indenizatório, que é concedido e pago mensalmente pelo INSS ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem a redução da capacidade de trabalho. Ou seja, é necessário que o segurado tenha sofrido um acidente e que a lesão provocada por este acidente, após sua consolidação, diminua a sua capacidade de trabalho.
A prestação é devida não apenas em face de acidente de trabalho, mas em razão de acidente de qualquer natureza. Por acidente de qualquer natureza, entende-se qualquer evento abrupto que cause a redução da capacidade de trabalho.
Equipara-se ao acidente a doença que guarde relação com o trabalho exercido, gerando direito ao chamado auxílio-acidente por acidente do trabalho.
É comum que as pessoas pensem que auxílio-acidente e auxílio-doença são a mesma coisa. ATENÇÃO!!! Não confunda auxílio-acidente com auxílio-doença!
O auxílio-doença é o benefício concedido pelo INSS ao trabalhador que fica temporariamente incapacitado para realizar seu trabalho habitual por mais de 15 dias. Portanto, o auxílio-doença substitui a renda do trabalhador, que deve não pode trabalhar durante o período que recebe o benefício,
Já o auxílio-acidente, como já dito, é concedido para segurados que sofreram acidente de qualquer natureza e, por essa razão, ficaram com algum tipo de redução definitiva na capacidade de trabalho. Por ter caráter indenizatório, o segurado poderá trabalhar enquanto recebe o auxílio-acidente.
O que significa redução da capacidade de trabalho?
A redução da capacidade, na prática, consiste na situação em que o segurado, devido à sequela da lesão consolidada, fica impossibilitado de desempenhar a atividade que exercia, porém está apto exercer outra atividade profissional; ou ainda, quando mesmo conseguindo exercer a atividade habitualmente exercida, tenha mais dificuldades ou tenha que fazer um maior esforço para realizar suas tarefas.
É importante esclarecer que a redução da capacidade não significa que o segurado não possa mais trabalhar ou exercer atividades que lhe garantem a subsistência. E sim que algumas atividades não podem mais ser realizadas, como, por exemplo, o caso de uma costureira que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, tenha amputado o dedo indicador, responsável pelo movimento de pinça. Nesse caso, ela terá uma redução da capacidade, uma vez que, ou ela não poderá mais exercer sua função habitual, podendo ser deslocada para outra atividade, ou mesmo conseguindo exercer as funções de costureira, terá mais dificuldade em fazê-lo.
Quem tem direito e quais são os requisitos para o recebimento do Auxílio-Acidente?
Poderá receber o auxílio-acidente o empregado urbano, rural e doméstico, além do trabalhador avulso e o segurado especial, sendo necessária a observação dos requisitos exigíveis:
- Qualidade de segurado: condição de todo cidadão filiado ao INSS e que realize pagamentos mensais de contribuição para a Previdência Social.
- Sofrido acidente de qualquer natureza: necessário que a sequela da lesão consolidada tenha decorrido de acidente.
- A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual: deve haver a comprovação de que ocorreu a redução da capacidade permanente para o desenvolvimento das atividades habituais, ou seja, em consequência dos danos definitivos não conseguirá desenvolver as atividades laborais que desempenhava quando da época do acidente.
- O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade: deve-se demonstrar que as sequelas ou lesões suportadas são uma consequência do acidente de qualquer natureza ocorrido.
Passo a Passo para solicitar o Auxílio-Acidente
A solicitação do benefício deverá ser encaminhada diretamente junto ao INSS, nos canais de atendimento disponíveis (telefone 135 ou MEU INSS). Recomendamos que o requerimento seja feito pela internet, no portal MEU INSS, por ser mais rápido e gerar um comprovante de protocolo automaticamente.
- Acesse o portal MEU INSS através do link https://meu.inss.gov.br/central/#/;
- Cadastre-se, se for o primeiro acesso, ou faça o login;
- Escolha a opção “Agende sua Perícia”, no lado esquerdo da tela;
- Selecione “Agendar Novo”
No dia da perícia, tenha em mãos:
- Documento de Identidade com foto;
- CPF;
- Carteira de Trabalho;
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
- Documentos médicos que comprovem a redução da capacidade de trabalho e o nexo com o acidente, como exames, atestados, relatório médico, entre outros.
Desde quando o benefício deverá ser pago? Existe prazo para cessação do benefício?
No que se refere à data de início do benefício, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado estiver em gozo do benefício de auxílio-doença, ou da data de entrada do requerimento (DER), nos casos em que o a solicitação não for posterior ao auxílio-doença.
De regra o benefício será concedido por período indeterminado, ou seja, não há prazo previsto para término do benefício.
O Auxílio-Acidente somente será cessado nas hipóteses de recuperação total da capacidade de trabalho, concessão de aposentadoria ou óbito do segurado.
Qual o valor do Auxílio-Acidente?
Quanto ao valor do benefício, menciona que a Renda Mensal Inicial (RMI) será correspondente a 50% do salário de benefício. O salário de benefício é calculado com base na média aritmética das 80% maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior à concessão do auxílio-acidente.
Exemplificando, se a média das 80% maiores contribuições do segurado de 07/94 até o mês anterior à concessão do auxílio-acidente for de 3.000,00, ele receberá o valor mensal equivalente a 50% dessa média, no caso, R$1.500,00.
Para o segurado especial (rural) o valor será equivalente a 50% do salário-mínimo.
É possível a cumulação do Auxílio-Acidente com salário ou outros benefícios?
SIM. A legislação regula que o benefício de auxílio-acidente poderá ser cumulado com recebimento de salário ou com a concessão de qualquer outro benefício, com exceção da aposentadoria. Portanto, é possível que o segurado exerça atividade remunerada ou receba benefício de outra espécie sem prejuízos no recebimento do auxílio-acidente, sendo a única exceção, o caso de aposentadoria de qualquer espécie, conforme já exposto.
Uma informação pertinente é que o valor mensal recebido a título de auxílio-acidente deverá integrar ao salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora não seja possível a cumulação de ambos os benefícios, os valores recebidos de auxílio-acidente serão integralizados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria.
Exemplos de casos em que há direito ao Auxílio-Acidente
- Perda de membros ou segmentos;
- Alterações nas articulações, como redução dos movimentos do cotovelo, ombros, joelhos, mandíbula, etc…;
- Encurtamento de membros inferiores;
- Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros;
- Redução dos movimentos da coluna vertebral;
Essas são apenas algumas situações que podem gerar o direito ao benefício. Caso tenha alguma redução na capacidade de trabalho, decorrente de acidente, e o INSS não conceder o benefício, o segurado deverá buscar auxílio de um profissional especializado na área.
CONCLUSÃO
Em resumo, para que o segurado tenha direito ao Auxílio-Acidente, é preciso cumprir os seguintes requisitos:
- Qualidade de segurado;
- Ter sofrido acidente de qualquer natureza;
- Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho atual; e
- Relação entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho.
Considerando ainda que cada caso reúne particularidades que os diferenciam entre si, recomenda-se um especialista em direito previdenciário para assessoramento na hora de requerer o benefício.
Registre-se, por fim, que mesmo nos casos de indeferimento do benefício por parte do INSS, caso o segurado realmente tenha uma redução na capacidade de trabalho, poderá ter o direito reconhecido pelo judiciário.
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Por: Guilherme Pinheiro / OAB-RS 116.496
Advogado do escritório Nazario & Nazario Advogados
E-mail: guilherme@nazarioadvogados.com.br
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