Médicos e advogada sem vínculos empregatícios
Notícias • 25 de Agosto de 2023
Decisão do ministro Kassio Nunes Marques, do STF, acolhendo reclamação de entidade hospitalar, decidiu que “a terceirização não resulta, por si só, em precarização do trabalho, violação da dignidade do profissional, ou desrespeito aos direitos previdenciários”. A decisão se reporta a dois julgados do próprio Supremo: a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 324 e o recurso extraordinário nº 958.252 (Tema 725).
A nova decisão cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que havia condenado a Associação Lar São Francisco de Assis da Providência de Deus a pagar R$ 2,7 milhões à médica ginecologista Janaína Sartorello Pecego (CRM/SP nº 129.751); ela prestou serviços na instituição de 2011 a 2015. As duas partes haviam firmado contrato de terceirização de serviços entre pessoas jurídicas. A entidade é uma instituição filantrópica sem fins lucrativos, atuando na área de saúde e assistência social. (Processo nº ROT-0010199-66.2016.5.15.0038).
O julgado monocrático do ministro Kássio abordou o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista. E considerou também o que dispõe o inciso III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho: “Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”. (Reclamação nº 59.047 – Leia a íntegra da decisão do STF em www.espacovital.com.br ).
O que é o Tema 725
A possível repercussão geral do vínculo (ou não) de emprego está sendo decidida pelo STF com base em “leading case” (caso principal) já julgado. Ele trata da terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa. A discussão se dá em torno à aplicação dos artigos 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal. E aborda a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
Os enunciados discutidos foram: a) A constitucionalidade da terceirização; b) Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; c) A relação complementar e dialógica, não conflitiva e o princípio da liberdade jurídica.
A tese proposta para a repercussão geral é esta: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. (Recurso extraordinário nº 958252).
Os precedentes supremos
Nas últimas semanas, o STF deferiu quatro reclamações que resultaram na derrubada de vínculos trabalhistas. Eis o resumo dos casos.
1) É lícita a terceirização de qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. O julgado afastou a relação de emprego da médica Maíra Pereira Dantas com o Hospital Prohope, de Salvador (BA), onde ela trabalhou por 17 anos. (Rcl. nº 61.115).
2) Não há, aparência de vínculo empregatício entre o motorista Felipe Cassio Vieira Silva e a empresa Cabify Agência de Serviços de Transporte. A decisão suspendeu a fase de execução de sentença, na Justiça do Trabalho de Belo Horizonte (MG), porque “o julgado destoa da jurisprudência no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego”. (Rcl. nº 60.347).
3) Sob o fundamento de “licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim”, o STF cassou julgado da Justiça do Trabalho de São Paulo que reconhecera vínculo de emprego entre o médico anestesiologista Samir Haddad e o Hospital Santa Cruz S.A. (Rcl. nº 57.917).
4) A operadora do Direito não é uma trabalhadora hipossuficiente, mas, “ao contrário, é profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz de fazer escolha esclarecida sobre sua contratação”. Nesta linha, o Supremo cassou decisão que, no Distrito Federal, reconhecera o vínculo de emprego da advogada Monize Natália Soares de Mello com a banca de advocacia Décio Freire & Advogados Associados. (Rcl. nº 59.836).
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