Medidas de proteção e segurança coletiva

Notícias • 30 de Setembro de 2015

Medidas de proteção e segurança coletiva

Questão latente no âmbito dos Direitos do Trabalho e Previ­denciário é a necessidade de serem adotadas medidas de segu­rança coletiva e de prevenção, eliminação ou redução dos agentes prejudiciais à saúde no ambiente do trabalho.

O item 6.3 da NR-6 do MTE (Equipamentos de Proteção In­dividual – EPI) estabelece a ordem das medidas de segurança do trabalho que devem ser tomadas pela empresa:

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratui­tamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

Na mesma toada, a NR-9 do MTE, que dispõe sobre o Progra­ma de Prevenções de Riscos Ambientais, na parte em que trata das medidas de controle, estabelece que as empresas deverão adotar medidas necessárias suficientes para a eliminação, minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que verificadas situações de riscos potenciais ou evidentes à saúde, resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou na ACGIH (American Conference of Governamental Industrial Higyenists), ou quando, através do controle médico periódico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos na saúde do empregado e a situação de trabalho a que ficam expostos.

Adiante, a referida norma dispõe que deverá ser obedecida a seguinte hierarquia, quando comprovado pelo empregador ou ins­tituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.

No âmbito previdenciário, a Instrução Normativa INSS nº 77/2015 já estabelece, em seu art. 279, §6º, que somente será con­siderada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI desde que comprovadamente elimine a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-6 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

Ou seja, o fornecimento do EPI em detrimento às medidas de segurança coletiva e de prevenção, eliminação ou redução dos agentes prejudiciais à saúde no ambiente do trabalho trata-se de um grave equívoco por parte das empresas. A proteção coletiva contra a exposição ao risco, ou mesmo a neutralização do risco é tecnicamente e juridicamente recomendada em qualquer atividade laboral. Ela é a mais efetiva para evitar o risco de acidentes ou doen­ças ocupacionais, pois garante a proteção do ambiente de trabalho como um todo, enquanto o fornecimento de EPIs devem apenas complementar a proteção ou serem utilizados quando inviável a proteção coletiva.

Observando as normas de seguranças de trabalho acima elencadas, a empresa evita futuros prejuízos de ordem jurídica e financeira, sem falar na saúde de seus trabalhadores. São inúmeras as consequências para a empresa de um planejamento e execução ineficientes do Programa de Prevenções de Riscos Ambientais. A título de exemplo, e também de alerta, citamos a possibilidade de deferimento de adicional de insalubridade em reclamatórias traba­lhistas, indenizações por reparação de danos devido a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ações Civis Públicas do Ministério Público do Trabalho, Ações Regressivas ajuizadas pelo INSS, entre outros prejuízos de ordem econômica, além dos intangíveis prejuízos à imagem perante a sociedade.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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