Medidas recomendadas para evitar a ocorrência da prática de assédio eleitoral no ambiente do trabalho
Notícias • 03 de Setembro de 2024
Com o início da campanha eleitoral visando o pleito aprazado para o mês de outubro, converte-se em medida necessária a discussão acerca ocorrência da prática do assédio eleitoral no ambiente das relações de trabalho e das medidas necessárias no sentido de evitar que ela ocorra.
De acordo com o conceito estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho o assédio eleitoral é “toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive, no processo de admissão. Trata-se de prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores no ambiente de trabalho.”
Pode se citar como exemplos da ocorrência da prática do assédio eleitoral no ambiente de trabalho: (i) a coação direta, circunstância na qual o empregado é constrangido a não apresentar candidatura, a votar ou apoiar um determinado candidato ou partido, sob ameaça ou promessas; (ii) a coação indireta, quando o empregado é submetido a intimidações mais insinuantes e implícitas, quase imperceptíveis; (iii) a represália, quando as intimidações supõem a aplicação de penalidades, como restrições a oportunidades de crescimento profissional dentre outros; e, (iv) a utilização de recursos, quando o empregador fornece, por exemplo, o ofício/especialidade ou o tempo de trabalho do empregado em prol de determinado partido político ou candidato a seu dispêndio.
A utilização do poder diretivo do qual o empregador dispõe como instrumento para a imposição de opção ou conduta eleitoral do empregado converte-se em ato ilício, que afronta dispositivo constitucional que ampara o direito à liberdade de crença, consciência, expressão e orientação política, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição.
Cumpre destacar que a prática do assédio eleitoral gera consequências para além do âmbito trabalhista, podendo alcançar as esferas eleitoral, civil e criminal.
Do ponto de vista da legislação eleitoral, os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral definem a prática desse tipo de assédio como crime, passível de pena de reclusão de até quatro anos.
A responsabilidade primordial do empregador é a de assegurar a segurança e a saúde dos empregados no ambiente de trabalho, vedando a ocorrência de práticas ilegais, antiéticas, ou qualquer forma de violação dos direitos fundamentais.
Estabelecer controle sobre a comunicação corporativa (intranet, e-mails, reuniões) para evitar a ocorrência de prática do assédio, orientar e conscientizar os superiores hierárquicos dos setores e departamentos sobre o assunto.
Um tópico que merece especial atenção é o da comunicação informal realizada através de aplicativos de mensagens, principalmente em grupos constituídos por afinidade ou relação, e nesse contexto não permitir ou fomentar fóruns de discussão político-partidária, uma vez que a criação desses fóruns não raras vezes fogem do controle do empregador mas dispõe da participação de empregados ocupantes de cargos de chefia, o que pode se converter em um relvante problema.
Reforçar a utilização do canal de denúncias, com o firme propósito de assegurar um ambiente seguro para a sinalização de eventual assédio no ambiente de trabalho e não expor a opção de voto de determinado empregado ou de uma fração da coletividade dos empregados, são condutas estratégicas acauteladas para obstar a ocorrência da prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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