Membro do Cipa pode ser demitido sem inquérito judicial, define TST
Notícias • 16 de Dezembro de 2016
Membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) pode ser demitido caso fique provado que exerceu sua função com negligência. Além disso, não é necessário inquérito judicial para apuração de uma falta grave, caso ela seja devidamente comprovada. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em caso no qual validou demissão de cipeiro de uma construtora por desídia e mau procedimento.
O trabalhador alegou que, logo após assumir função na Cipa da empresa, passou a ser vítima de perseguições caracterizadas por transferência para bairros violentos da cidade, ameaças de corte de ponto por ocasião da morte de seu pai e suspensões — uma por não impedir pessoa sem habilitação de dirigir veículo da empresa; outra motivada pela falta de uso de cinto de segurança no carro do empregador; e a última por rasura em folha de ponto. As reiteradas faltas resultaram na despedida por justa causa.
Em sua defesa contra o pedido de reintegração do emprego, a construtora pediu a manutenção da dispensa e ainda apontou outras razões para a punição máxima, como a prestação de serviços em área energizada sem o uso de luvas isolantes e uma briga com colega de atividade.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. Nos termos da sentença, houve prova das faltas graves e, portanto, motivo para a justa causa, sem necessidade de inquérito judicial para apurá-las, em vista das comprovações durante o processo. O inquérito é necessário nos casos de empregados detentores de estabilidade, como os integrantes de Cipa, mas o juiz não o exigiu com base no artigo 165, parágrafo único, da CLT e no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a decisão e acrescentou que as condutas do eletricista feriram a harmonia e o respeito indispensáveis à continuidade da relação de emprego.
No recurso ao TST, o eletricista reforçou o argumento sobre a necessidade do inquérito judicial para a apuração da falta grave. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso, porque a construtora comprovou o justo motivo da dispensa no processo iniciado pelo ex-empregado. Dessa forma, não “há necessidade do ajuizamento do referido inquérito para apuração de falta grave”, afirmou o ministro.
Cipa nos tribunais
Sobre a estabilidade de membro do Cipa, já foi decidido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que ser eleito para essa comissão durante o período de experiência do contrato não garante estabilidade ao funcionário. O entendimento foi que contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.
Em outro caso, a Justiça do Trabalho em Minas Gerais entendeu que o integrante do Cipa que nega oferta de reintegração após ser demitido renuncia à estabilidade provisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 132200-76.2012.5.16.0002
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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