Mera exposição à radiação solar não gera pagamento de adicional de insalubridade
Notícias • 25 de Setembro de 2018
Para que um funcionário receba adicional de insalubridade por exposição à radiação solar, é preciso que haja comprovação de que os níveis de tolerância foram ultrapassados, conforme norma específica do Ministério do Trabalho.
Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o pagamento do adicional a um auxiliar de serviços gerais em um condomínio localizado em Valinhos, interior de São Paulo.
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, considerou que é preciso a comprovação da insalubridade por meio de laudo, tendo como referência norma regulamentar específica do Ministério do Trabalho.
De acordo com o processo, o empregado fazia habitualmente a limpeza do condomínio, como varrer rua e escadas. Em depoimento, afirmou que executava parte do trabalho a céu aberto e sem roupas adequadas, protetor solar ou chapéu, que o protegeriam dos efeitos da radiação ultravioleta.
No pedido de adicional, ele argumentou que a situação estaria enquadrada no Anexo 7 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, sobre o tema.
O juízo de primeiro grau negou o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da Região da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que, mesmo sem a comprovação da exposição à radiação solar acima dos níveis de tolerância, o direito é válido simplesmente porque o trabalho era executado sob raios UVA e UVB.
No entanto, por unanimidade, o TST entendeu que a decisão do TRT-15 não observou o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1). Por isso, restabeleceu a sentença e negou o pedido de adicional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: 11764-31.2015.5.15.0093
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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