Mesmo se empresa for fechar, demissão em massa deve ser acordada com sindicato

Notícias • 11 de Novembro de 2016

Mesmo se empresa for fechar, demissão em massa deve ser acordada com sindicato

Demissão em massa deve ser acordada antes com sindicato, mesmo que a empresa não tenha mais condições de seguir com suas atividades. É o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que condenou uma empresa paranaense especializada na fabricação de equipamentos para usinas do segmento sucroalcooleiro a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 350 mil e por dano moral individual de R$ 5 mil a cada trabalhador demitido entre maio e agosto de 2013.

Segundo o inquérito do Ministério Público do Trabalho, foram demitidos 75 trabalhadores, que totalizavam 100% do pessoal da indústria. O fato ocorreu após uma fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que interditou 90% dos equipamentos fabris, por falta de segurança no maquinário.

Na opinião do MPT, a demissão foi retaliação “à ação fiscalizadora do Estado, que exercendo o dever de polícia havia interditado equipamentos da empresa, e ao exercício da representação sindical, que desde 2012 vinha denunciando as más condições de trabalho oferecidas pela empresa”.

Na primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos absolveu a empresa e seu sócio da condenação ao pagamento das indenizações. A 6ª Turma do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso impetrado pelo MPT, reformando a sentença. “O direito prestativo do empregador de despedir empregados não pode ser interpretado de forma absoluta. Submete-se a determinados limites, sob o influxo do postulado da dignidade da pessoa humana, tanto nas despedidas individuais quando nas dispensas coletivas, cujas repercussões sociais são evidentemente mais graves”, escreveu em seu voto o desembargador relator João Batista Martins César.

Motivo econômico ou tecnológico

Em 2013, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho definiu que a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. Uma crise financeira ou o fechamento de uma linha de produção são justificativas para uma dispensa coletiva. “O núcleo do conceito de demissão coletiva está associado a um fato objetivo alheio à pessoa do empregado”, afirmou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora da ação analisada.

Fonte: Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Prorrogado o prazo para utilização da GRF/GRRF SEFIP
01 de Novembro de 2018

Prorrogado o prazo para utilização da GRF/GRRF SEFIP

Por intermédio da Circular 832, que foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira, 01/11/2018, a Caixa Econômica Federal revogou a...

Leia mais
Notícias Dívida comum do empregado não pode ser abatida nos créditos trabalhistas
27 de Outubro de 2015

Dívida comum do empregado não pode ser abatida nos créditos trabalhistas

Muitos empregadores, no momento do pagamento das verbas rescisórias, compensam dívidas de natureza alheia à relação de trabalho do empregado. Ou...

Leia mais
Notícias Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência
08 de Agosto de 2017

Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (3), que, nos contratos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682