MINISTÉRIO DA SAÚDE TORNA SEM EFEITO PORTARIA QUE INCLUÍA COVID -19 NO ROL DE DOENÇAS OCUPACIONAIS.

Notícias • 02 de Setembro de 2020

MINISTÉRIO DA SAÚDE TORNA SEM EFEITO PORTARIA QUE INCLUÍA COVID -19 NO ROL DE DOENÇAS OCUPACIONAIS.

A edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 02 de agosto conteve em sua publicação a Portaria nº 2.345/20 de 02 de setembro de 2020, que torna sem efeito a Portaria 2.309/2020 de 01 de setembro de 2020, que alterava o rol de doenças da lista de “Doenças Relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no SUS”.

O conteúdo normativo da nova Portaria torna sem efeito a Portaria emitida pelo Ministério da Saúde que incluía a COVID-19 no rol de doenças passíveis de configuração como ocupacionais.

Em tempos de pandemia, de legislações interinas publicadas cotidianamente, a publicação intempestiva da Portaria apenas contribuiu para a insegurança jurídica propiciada pelo momento vivido por todos.

A ideia transmitida, que não coaduna com a realidade, de que a infecção do empregado no ambiente de trabalho restaria configurada como sendo de origem ocupacional, mesmo que não guardasse qualquer relação com a atividade laboral é equivocada.

Em decisão recente o Supremo Tribunal Federal analisou o dispositivo da MP 927/2020, e suspendeu os efeitos do art. 29 do texto normativo. A partir da decisão acerca da suspensão, diversas análises conferiram à situação uma interpretação ingênua e pouco genuína à apreciação deliberada pela Corte, uma vez que, ao suspender a eficácia do artigo, não assegurou o julgado a presunção automática de que a infecção pela COVID-19 se caracterizaria como doença ocupacional.

Efetivamente, o que a decisão proferida de fato alterou, com a suspensão, é o ônus de probatório em relação ao nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e o exercício da atividade laboral do empregado infectado. No texto original do dispositivo, presumia-se que o empregado acometido pelo COVID-19 não portava doença ocupacional, exceto se ele comprovasse que o adquiriu em razão das atividades laborais.

Como a portaria 2.309/2020 perdeu seus efeitos a situação até que seja editado novo ato normativo mantém esta condição, a necessidade de comprovação do nexo causal entre a atividade desempenhada e a infecção do empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A EXTENSÃO DE ALCANCE DA LGPD NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
03 de Dezembro de 2020

A EXTENSÃO DE ALCANCE DA LGPD NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A Lei Geral de Proteção de Dados LGPD – Lei nº 13.709 – foi promulgada em 14 de agosto de 2018 e dispõe sobre o tratamento e utilização...

Leia mais
Notícias Atendente de call center com diagnóstico de lúpus deve ser reintegrada
02 de Abril de 2025

Atendente de call center com diagnóstico de lúpus deve ser reintegrada

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma atendente...

Leia mais
Notícias NR-12 que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos sofre alterações
25 de Julho de 2017

NR-12 que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos sofre alterações

Portaria 873 MTb, 06.07.17 (DOU 10.07.17) O MTb – Ministério do Trabalho alterou a NR – Norma Regulamentadora 12, aprovada pela Portaria 3.214 MTb,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682