MINISTÉRIO DA SAÚDE TORNA SEM EFEITO PORTARIA QUE INCLUÍA COVID -19 NO ROL DE DOENÇAS OCUPACIONAIS.
Notícias • 02 de Setembro de 2020
A edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 02 de agosto conteve em sua publicação a Portaria nº 2.345/20 de 02 de setembro de 2020, que torna sem efeito a Portaria 2.309/2020 de 01 de setembro de 2020, que alterava o rol de doenças da lista de “Doenças Relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no SUS”.
O conteúdo normativo da nova Portaria torna sem efeito a Portaria emitida pelo Ministério da Saúde que incluía a COVID-19 no rol de doenças passíveis de configuração como ocupacionais.
Em tempos de pandemia, de legislações interinas publicadas cotidianamente, a publicação intempestiva da Portaria apenas contribuiu para a insegurança jurídica propiciada pelo momento vivido por todos.
A ideia transmitida, que não coaduna com a realidade, de que a infecção do empregado no ambiente de trabalho restaria configurada como sendo de origem ocupacional, mesmo que não guardasse qualquer relação com a atividade laboral é equivocada.
Em decisão recente o Supremo Tribunal Federal analisou o dispositivo da MP 927/2020, e suspendeu os efeitos do art. 29 do texto normativo. A partir da decisão acerca da suspensão, diversas análises conferiram à situação uma interpretação ingênua e pouco genuína à apreciação deliberada pela Corte, uma vez que, ao suspender a eficácia do artigo, não assegurou o julgado a presunção automática de que a infecção pela COVID-19 se caracterizaria como doença ocupacional.
Efetivamente, o que a decisão proferida de fato alterou, com a suspensão, é o ônus de probatório em relação ao nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e o exercício da atividade laboral do empregado infectado. No texto original do dispositivo, presumia-se que o empregado acometido pelo COVID-19 não portava doença ocupacional, exceto se ele comprovasse que o adquiriu em razão das atividades laborais.
Como a portaria 2.309/2020 perdeu seus efeitos a situação até que seja editado novo ato normativo mantém esta condição, a necessidade de comprovação do nexo causal entre a atividade desempenhada e a infecção do empregado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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