Ministério do Trabalho altera as regras que autorizam o trabalho em domingos e feriados
Notícias • 13 de Julho de 2015
Através da Portaria 945, de 08/07/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego alterou as regras para autorização de trabalho em Domingos e feriados.
A autorização a que se refere a Portaria, poderá ser concedida mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados (O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema) ou mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.
A autorização pela nova Portaria pode ser concedida se houver acordo específico, com Sindicato e desde que seja procedido devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego, o acordo deverá dispor sobre:
I – Escala de revezamento;
II – Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;
III – Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;
IV – Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.
A portaria recomenda que na negociação coletiva seja, observado se o empregador esta cumprindo com a legislação trabalhista, o que pode ser auferido por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através do endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR, bem como se não extrapola as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho (média) em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
Não havendo acordo específico, o empregador poderá efetuar requerimento para solicitar a autorização ao MTE, instruindo o mesmo com:
I – laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;
II – escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas;
III – comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados.
IV – Resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.
Relevamos que, o Sindicato dos empregados poderá contestar o pedido.
A concessão da autorização dependerá de inspeção na empresa requerente onde serão analisadas:
I – infração reincidente nos atributos de jornada e descanso;
II – taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à média do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
A autorização quando concedida terá vigência de até dois anos, com validade a partir da publicação no Diário Oficial da União.
A autorização poderá ser renovada desde que o pedido de renovação seja formalizado em até três meses antes do término da autorização vigente, na renovação as mesmas regras para a concessão da autorização vigente.
A autorização pode ser cancelada a qualquer momento, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da inspeção do trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – descumprimento do instrumento coletivo pelo empregador relativamente às normas coletivas sobre o trabalho em domingos e feriados, no caso de autorização concedida por meio de acordo coletivo específico;
II – descumprimento das exigências constantes desta Portaria;
III – infração reincidente nos atributos de jornada e descanso, constatada pela inspeção do trabalho;
IV – atingimento, pelo empregador, de taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
V – situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.
No caso do item IV, caberá à Inspeção do Trabalho avaliar se a ocorrência é suficientemente relevante a fim de justificar o cancelamento da autorização.
O MTE divulgará em seu site, as empresas autorizadas, ao trabalho em domingos e feriados, seja em virtude de acordo coletivo ou de autorização conferida pelo próprio Ministério.
A Portaria, estende a todos os setores empresariais, uma possibilidade que até então era restrita ao Comércio em virtude da Lei 11.603 de 2007, o que é salutar. Deve ser valorizada a negociação coletiva como forma de incentivo à autocomposição.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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