Ministério do Trabalho conceitua trabalho escravo
Notícias • 24 de Janeiro de 2018
A Portaria 1.293 MTb, de 28.12.2017 (DOU 29.12.2017) dispõe sobre os conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo, bem como trata da divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.
Dentre outras normas, destacamos:
• foram definidos os conceitos do que vem a ser trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante de trabalho, além de detalhar práticas que podem ser consideradas como retenção no local de trabalho;
• a identificação, por parte do AFT – Auditor-Fiscal do Trabalho, de trabalho em condição análoga à de escravo em qualquer ação fiscal ensejará a qualificação profissional e recolocação do resgatado no mercado de trabalho e ao recebimento do benefício do seguro-desemprego;
• a inclusão do empregador autuado por constatação de submissão de trabalhadores em condições análogas à de escravo no Cadastro de Empregadores somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração;
• o Cadastro de Empregadores será divulgado no sítio institucional do MTb;
• por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 60 dias, a SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização constantes desta Portaria. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:
I – Trabalho forçado;
II – Jornada exaustiva;
III – Condição degradante de trabalho;
IV – Restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho;
V – Retenção no local de trabalho em razão de:
a) Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;
b) Manutenção de vigilância ostensiva;
c) Apoderamento de documentos ou objetos pessoais. Para os fins previstos na presente Portaria:
I – Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.
II – Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.
III – Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
IV – Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.
V – Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento.
VI – Vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregado ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento.
Constatada a situação de grave e iminente risco à segurança eà saúde do trabalhador, deverá ser realizado, de forma imediata, o embargo ou a interdição e adotadas as demais medidas previstasem lei.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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