MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PUBLICA DECRETO QUE APRESENTA DIVERSAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O TRABALHO DO JOVEM APRENDIZ
Notícias • 16 de Maio de 2022
A edição do Diário Oficial da União do último dia 05 de maio, conteve em sua publicação o Decreto nº 11.061, que altera o Decreto nº 9.579/2018 para regulamentar a contratação de aprendizes. O instrumento publicado apresenta um conjunto significativo de inovações que devem ser observadas a partir da publicação e em casos específicos em 60 dias a contar da data da publicação.
O Decreto nº 11.061 estabelece os seguintes conceitos através de seu texto normativo:
a) aprendiz – indivíduo que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da CLT;
b) aprendiz egresso – aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo (data final do contrato por prazo determinado);
c) entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica – entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da CLT e
d) formação técnico-profissional metódica – atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
A maior parte das alterações promovidas pelo instrumento tem sua vigência iniciada na data de publicação, 05/05/2022. Algumas exceções, entretanto, estão especificadas ao art. 6º do Decreto nº 11.061/2022.
Via de Regra, a idade máxima do aprendiz é de 24 anos. Porém, com a alteração do Decreto nº 11.061/2022 a idade máxima não se aplica:
a) a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e (redação vigente)
b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade. (nova redação)
O Decreto publicado inova igualmente naquilo que se refere ao prazo máximo da aprendizagem para 03 anos (anteriormente era limitado a 02 anos), com as seguintes exceções:
a) na circunstância em que o aprendiz for pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
b) na circunstância em que o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou
c) na circunstância em que o aprendiz se enquadrar nas situações a seguir, hipótese em que poderá ter contrato de aprendizagem pelo prazo de até 4 anos.
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Sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
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Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
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Integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;
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Estejam em regime de acolhimento institucional;
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Sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;
d) O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado para até 4 anos, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS Digital, na hipótese de continuidade de percurso formativo, conforme vier a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05/05/2022, data de publicação do Decreto.
A redação normativa do Decreto não apresenta em relação aos percentuais estabelecidos como cota de aprendizes obrigatória, que segue sendo de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Contudo, em relação a cota propriamente dito a, o Decreto traz as seguintes alterações:
a) A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período que vier a ser estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05/05/2022, data de publicação do O Decreto.
b) Aprendizes que foram efetivados pelo empregador, ou seja, contratados como empregados por prazo indeterminado, seguem contando para o cumprimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses. O aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento do empregador, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional. Esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após 05/05/2022, data de publicação do Decreto.
O Decreto publicado estabelece, ainda, que os empregadores com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.
O Decreto apresenta hipótese de alteração para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, contexto em que será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que integrem nas seguintes hipóteses:
I – sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II – estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III – integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;
IV – estejam em regime de acolhimento institucional;
V – sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;
VI – sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII – sejam pessoas com deficiência.
A contagem em dobro somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação do Decreto, ou seja, a partir de 05/05/2022, e será vedada a aplicação do dispositivo na circunstância onde ocorra a substituição dos aprendizes atualmente contratados.
A contratação de aprendizes menores de 18 anos de idade é vedada nas hipóteses de:
a) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade. Esta regra tem as seguintes exceções: quando os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto nº 6.481/2008, que aprova a lista TIP ou quando as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;
b) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a 18 anos;
c) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;
d) o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno (das 22h às 5h na área urbana e das 21h às 4h na área rural); e
e) a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.
Por derradeiro, cumpre destacar que além dos aprendizes já contratados e dos empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), o Decreto publicado estabelece que também não serão computados na base de cálculo para aferição da cota de aprendizagem:
a) os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da CLT;
b) os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.
O inteiro teor do Decreto publicado pode ser acessada no link abaixo:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-11.061-de-4-de-maio-de-2022-397571194
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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