MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) DIVULGA NOTA TÉCNICA NÃO APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO.
Notícias • 11 de Dezembro de 2020
O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a nota técnica nº 20, que através de seu texto caracteriza a covid-19 como doença ocupacional. Pelo diploma, médicos do trabalho deverão solicitar aos empregadores a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para funcionários diagnosticado com a doença e, inclusive para os casos considerados suspeitos que mantiveram contato com algum infectado, mesmo que não apresentem sintomas.
A nota técnica foi elaborada pelo grupo de trabalho sobre a covid-19 do órgão. O texto da nota técnica tem como objetivo a orientação interna para procuradores, e também externa. Mas sua adoção não é obrigatória, pois não se trata de instrumento legislativo e dessa forma não compõe o ordenamento jurídico que norteia a relação contratual de emprego.
A emissão de CAT, inclusive para casos suspeitos, se configura na admissão de que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho, o que pode trazer consequências jurídicas trabalhistas e previdenciárias. O empregado que for afastado pela Previdência Social por mais de 15 dias e que receber auxílio-doença acidentário, por exemplo, terá direito à estabilidade de um ano. A infecção do empregado, mesmo que pretensamente ocorrida no ambiente de trabalho, de difícil constatação, mas não decorrente da atividade laboral não se configura como acidente de trabalho.
O atendimento à orientação igualmente poderá representar impacto no pagamento de contribuições previdenciárias. A prestação da informação no formato sugerido resultará em uma distorção de todos os dados estatísticos e epidemiológicos com um consequente aumento do número de acidentes de trabalho, os empregadores correm o risco de terem alíquota maior de Riscos Ambiental do Trabalho (RAT).
Por derradeiro, importante salientar que a nota técnica emitida sugere medidas que estão em desacordo com a legislação trabalhista e previdenciária, além de outras normas legais e infralegais e dessa forma se configura como instrumento meramente opinativo que não se reveste de capacidade para aplicação nas relações de trabalho estabelecidas entre empregador e empregado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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