Ministra do STF nega pedido da Riachuelo contra folga de mulheres a cada 15 dias
Notícias • 20 de Outubro de 2022
É o primeiro caso sobre o tema que chegou à Corte após decisão do TST desfavorável às empresas
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia negou o pedido em que a Riachuelo tentava revisar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É o primeiro caso sobre o tema que chegou à Corte após decisão do TST desfavorável às empresas. Cabe recurso.
O entendimento mais recente do TST vai na contramão do que o comércio em geral tem adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme a Lei nº 10.101, de 2000. A mesma decisão foi aplicada em outros dois casos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A SDI-1 é o órgão responsável por consolidar a jurisprudência na Justiça do Trabalho.
Até então, as turmas do TST tinham entendimentos divergentes. E a maioria delas se posicionava pela folga aos domingos a cada três semanas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas). Apenas duas turmas (5ª e 6ª) entendiam pelo revezamento quinzenal. A decisão condenou a Riachuelo a pagar horas extras para as funcionárias pelos domingos trabalhados a mais.
Prevaleceu no TST a ideia de que deve ser aplicada à questão a mesma fundamentação adotada pelo Supremo no julgamento que garantiu às mulheres o direito a 15 minutos de descanso antes do início das horas extras (RE 658312).
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia faz referência à decisão sobre os 15 minutos considerando esse caso análogo. A ministra citou o trecho em que o relator daquele caso no STF, ministro Dias Toffoli, afirma que “o princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual”.
Ainda segundo a relatora, não é caso de se cogitar que a concessão de condições especiais à mulher ofenderia o princípio da isonomia, tampouco de que a adoção de regras diferenciadas resultem em tratar “a mulher indefinidamente como ser inferior” em relação aos homens, como alega a parte. “O caso é de adoção de critério legítimo de discrímen. Na espécie em exame, há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, a afastar a alegada ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou.
A ministra condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%. Ainda segundo a relatora, eventual recurso “manifestamente inadmissível” contra a decisão demonstraria “apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual.
A advogada Meilliane Pinheiro Vilar Lima, do LBS Advogados, escritório que assessora o sindicato nessa ação e em outras sobre a tese, esperava que fosse apresentado recurso ao STF e que o recurso não seria admitido o que acabou acontecendo,por decisão de duas ministras do TST que haviam ficado vencidas no mérito. “A decisão reafirma o posicionamento do TST e do STF, na decisão sobre os 15 minutos”, afirma.
“O problema de contratação feminina vem de fatores sociais, é outro, de mulheres que são mães, não tem creches para deixar os filhos, mas não há estudo que indique dificuldade na contratação”, afirma.
Fonte: Valor Econômico
Publicado em 19.10.2022.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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