Montadora consegue afastar condenação por fracionar férias coletivas de empregado

Notícias • 10 de Março de 2022

Montadora consegue afastar condenação por fracionar férias coletivas de empregado

Para a 7ª Turma, a vedação ao fracionamento, anterior à Reforma Trabalhista, se aplica apenas às férias individuais.

10/03/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., de Juiz de Fora (MG), de ter de pagar férias em dobro a um metalúrgico maior de 50 anos em razão do seu fracionamento. A medida era proibida antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mas, segundo o colegiado, no caso, as férias eram coletivas, o que afasta a vedação.

Em maio de 2016, a montadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento em dobro das férias, por entender que, mesmo na hipótese de concessão de férias coletivas, o fracionamento era proibido. Para o TRT, não havia como flexibilizar o que determina o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, com a redação vigente na época.

Reforma

O fundamento do artigo era que pessoas acima de 50 anos, por questões físicas e psicológicas, deveriam gozar suas férias na integralidade. Do contrário, haveria prejuízo à saúde do trabalhador. Todavia, após a Lei 13.467/2017, o empregado passou a poder optar pelo parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

Baixa produção

A Mercedes lembrou, na época, que, como todas as demais empresas montadoras automobilísticas, adotava sistema de férias coletivas no período de baixa produção. Argumentou, ainda, que nem norma coletiva nem a lei faziam restrição à concessão de férias coletivas aos empregados maiores de 50 anos.

Férias coletivas

Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há vedação ao parcelamento das férias do empregado com mais de 50 anos no caso das férias coletivas. Ele lembrou que o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT faculta ao empregador concedê-las em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. “A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente”, frisou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1734-72.2014.5.03.0038

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Sem previsão legal, terça-feira de carnaval não é considerada feriado
26 de Junho de 2015

Sem previsão legal, terça-feira de carnaval não é considerada feriado

É muito comum a crença de que o período de carnaval seja feriado nacional. Mas isso não é verdade. Se o empregador não concede os dias por...

Leia mais
Notícias DECISÃO DO STJ CONSIDERA ILEGAL APLICAÇÃO DA TRAVA QUE IMPEDE REDUÇÃO DO RAT PELO INSS
01 de Dezembro de 2022

DECISÃO DO STJ CONSIDERA ILEGAL APLICAÇÃO DA TRAVA QUE IMPEDE REDUÇÃO DO RAT PELO INSS

Uma decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), representa uma nova perspectiva para os empregadores contribuintes...

Leia mais
Notícias Assédio no trabalho – Assédio sexual não precisa ser praticado por superior hierárquico, decide TRT-2
08 de Fevereiro de 2022

Assédio no trabalho – Assédio sexual não precisa ser praticado por superior hierárquico, decide TRT-2

O assédio sexual pode ser cometido por pessoas de mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e que não seja consentido pela...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682