Motorista – controle de ponto – inaplicabilidade do art. 62 da CLT

Notícias • 24 de Junho de 2019

Motorista – controle de ponto – inaplicabilidade do art. 62 da CLT

Durante anos muito se discutiu sobre o enquadramento dos motoristas na regra insculpida no artigo 62 da CLT, que trata da dispensa de controle de ponto aos exercentes de atividades externas incompatíveis com controle de horário.

A ausência de controle de horário gerava, por óbvio, a desnecessidade de pagamento de horas extras. Contudo, com o advento da Lei nº 12.619 /2012, que regulamentou o exercício da profissão de motorista, esta opção deixou de existir para essa categoria.

A mencionada Lei exige no inciso V do art. 2º que a jornada de trabalho do motorista seja controlada pelo empregador. Portanto, se o motorista realizar jornada extraordinária o pagamento de horas extras é obrigatório.

O empregador não pode, após o advento da Lei em questão, eximir-se do controle de ponto sob o argumento de que a atividade estaria enquadrada na exceção do artigo 62 da CLT.

Neste sentido recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho:

TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 13813820135060182 (TST) Data de publicação: 04/05/2015

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015 /2014 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – TRABALHO EXTERNO – PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619 /2012. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo, inserido nas disposições do art. 62 , I , da CLT , é conditio sine qua non que o obreiro exerça atividade fora do estabelecimento comercial da empresa e não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62 , I , da CLT , mas a impossibilidade de controle de horário. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após empreender acurada análise do acervo probante, constatou que o reclamante se enquadra na hipótese prevista no art. 62 , I , da CLT . Contudo, aquela Corte concluiu que, no período posterior à vigência da Lei nº 12.619 /2012, que regulamentou o exercício da profissão de motorista, o reclamante tem direito a horas extraordinárias, uma vez que a mencionada lei exige, no inciso V do art. 2º , que a jornada de trabalho seja controlada pelo empregador e a reclamada não apresentou os controles de jornada do reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.”

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Alteração prazo de recolhimento de INSS – Empregados domésticos
02 de Julho de 2015

Alteração prazo de recolhimento de INSS – Empregados domésticos

O artigo 36, da Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015, alterou o inciso V, do artigo 30, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que...

Leia mais
Notícias Além do cômputo de contribuição serviço militar também deve ser considerado para fins de carência
23 de Julho de 2019

Além do cômputo de contribuição serviço militar também deve ser considerado para fins de carência

Na reunião realizada no dia 27 de junho, na cidade de Porto Alegre (RS), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)...

Leia mais
Notícias TST considera fraudulento contrato de jogador e reconhece natureza salarial do direito de imagem
22 de Outubro de 2021

TST considera fraudulento contrato de jogador e reconhece natureza salarial do direito de imagem

De acordo com a decisão, houve desvirtuamento do contrato civil relativo à parcela. Câmera à beira de campo de futebol 21/10/21 – A...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682