Motorista será indenizado por cancelamento de plano de saúde pela empresa

Notícias • 17 de Maio de 2021

Motorista será indenizado por cancelamento de plano de saúde pela empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nacional Expresso Ltda., de São José do Rio Preto (SP), a pagar R$ 5 mil de indenização a um motorista que teve o plano de saúde cancelado por quase um ano após a aposentadoria por invalidez. Para a Turma, a supressão do plano foi ilícita e abalou psicologicamente o empregado.

Cancelamento
O motorista ficou afastado diversos períodos, em razão de uma hérnia de disco de origem ocupacional, até ser concedida sua aposentadoria por invalidez, em novembro de 2014. Na reclamação trabalhista, ele disse que, em dezembro do mesmo ano, a empresa o excluiu do plano de assistência médico-hospitalar que mantinha, levando-o a optar pelo pagamento integral da mensalidade dele e de sua esposa, com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).

Contudo, em junho de 2015, ao precisar fazer exames, foi informado que seu contrato fora cancelado pela empresa. Segundo o motorista, a supressão foi arbitrária e abusiva e atingiu sua dignidade quando mais necessitava.

Suspensão do contrato
A empresa, em sua defesa, sustentou que a legislação determina que a aposentadoria por invalidez gera a suspensão total do contrato de trabalho. Também argumentou que não houve comprovação de que o cancelamento do benefício teria gerado dano ao aposentado e que, por outro lado, havia provas de que ele não havia necessitado do plano.

Comprovação
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, embora pudesse ter causado ao empregado alguns dissabores, o cancelamento indevido, por si só, não era suficiente para condenar a empresa, e cabia ao trabalhador comprovar qualquer ocorrência extraordinária que lhe assegurasse a indenização por danos morais, o que não ocorreu.

Ato ilícito
O relator do recurso de revista do motorista, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que, uma vez constatado que o cancelamento se deu de forma indevida, é evidente a violação dos direitos da personalidade. “O empregado se viu abalado psicologicamente porque teve dificultado seu acesso e de sua família à assistência à saúde”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, o dano moral, em si, não é passível de prova, pois acontece no íntimo do ser humano, “de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente”.

Contra a decisão unânime, a empresa opôs embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Processo: RR-11746-43.2015.5.15.0082

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO.
28 de Setembro de 2021

A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO.

A partir do advento da Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, passou a compor o ordenamento jurídico a possibilidade de pactuação da...

Leia mais
Notícias FISCALIZAÇÃO MTE – AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE
24 de Outubro de 2016

FISCALIZAÇÃO MTE – AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE

A Lei Complementar nº 123/2006, no capítulo VI, disciplina as relações de trabalho mantidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte,...

Leia mais
Notícias TST define que empresa não pode exigir antecedentes criminais
03 de Maio de 2017

TST define que empresa não pode exigir antecedentes criminais

Ministro João Oreste Dalazen elencou em seu voto as exceções, que incluem bancários e empregados domésticos. As empresas não podem exigir certidão...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682