Motorista – Tempo de espera – Natureza da parcela
Notícias • 25 de Junho de 2019
A Lei 13.103/2015 alterou a redação do artigo 235-C da CLT que trata do tempo de espera do empregado motorista profissional, dispondo nos parágrafos §§ 8º e 9º:
- 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
- 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
A redação do parágrafo 9º determina literalmente o caráter indenizatório da parcela, ou seja, a remuneração do tempo de espera não integra o salário para qualquer fim.
Todavia, alertamos que o judiciário trabalhista ainda possui divergências quanto a aplicação do disposto no parágrafo 9º.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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