Motorista – Tempo de espera – Natureza da parcela
Notícias • 28 de Novembro de 2016
A Lei 13.103/2015 alterou a redação do artigo 235-C da CLT que trata do tempo de espera do empregado motorista profissional, dispondo nos parágrafos §§ 8º e 9º:
§ 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
A redação do parágrafo 9º determina literalmente o caráter indenizatório da parcela, ou seja, a remuneração do tempo de espera não integra o salário para qualquer fim.
Todavia, alertamos que o judiciário trabalhista ainda possui divergências quanto a aplicação do disposto no parágrafo 9º.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Em liminar, juíza alerta sobre riscos de quebra de contratos e descumprimento de leis trabalhistas no contexto da pandemia
Publicado em 27.03.2020 Em decisão liminar proferida na última quarta-feira (25/3), sobre uma suposta suspensão de contratos de trabalho em uma...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682