MP 927 de 22 de março de 2020
Notícias • 23 de Março de 2020
Especificamente para o trabalhadores da área da saúde a Medida Provisória trouxe modificações substanciais, especialmente no que tange a jornada de trabalho dos colaboradores:
a) Será possível a adoção da jornada de trabalho em escala 12×36 ? A MP permite aos estabelecimentos de saúde adotar o regime de escala 12×36, mediante acordo individual de trabalho, mesmo para atividades insalubres, conforme previsto no art. 26 da Medida Provisória .
b) Poderá ser prorrogada a jornada fixada? Sim. Nos termos do art. 61 da CLT, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada.
“Art. 61.Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
c) Qual outro tipo de jornada poderá ser utilizada? Poderão ser utilizadas escalas suplementares de jornada, no período de intervalo interjornadas de descanso (11 horas entre uma jornada e outra) entre a 13ª hora e 24ª hora, sem que haja penalidade administrativa, observado sempre o descanso semanal remunerado.
d) As horas suplementares realizadas nos moldes acima poderão ser compensadas ? Sim. Todas as horas suplementares poderão ser compensadas, por meio de banco de horas ou como horas extras, no prazo de 18 meses, contados da data do encerramento da calamidade pública.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Caroline Krebs
OAB/RS 75.684
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