MP que alterou as regras da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença perde a eficácia
Notícias • 20 de Dezembro de 2016
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato em referência, declara a perda da eficácia da Medida Provisória 739, de 7-7-2016, que alterou a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em virtude do seu prazo de vigência ter encerrado no dia 4-11-2016.
A seguir, destacamos algumas das alterações trazidas pela MP 739/2016 que, devido à perda de sua eficácia, não produzirão efeitos:
• havendo perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios citados nas letras “a” e “b”, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:
a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
b) salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas: 10 contribuições mensais;
• passa a ser possível a convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para avaliação das condições que motivaram o afastamento ou a aposentadoria;
• o segurado em gozo de auxílio-doença, incapaz de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Para tanto, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
ATO DECLARATÓRIO 58 CN, DE 7-11-2016 (DO-U DE 8-11-2016)
Advogado
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682