MP que tornava empresas responsáveis pelo auxílio-doença perde seus efeitos
Notícias • 21 de Janeiro de 2020
A Medida Provisória 891/2019 que estabelecia a responsabilidade ao empregador do pagamento do auxílio-doença aos empregados nesta condição, perdeu seus efeitos em 03 de dezembro de 2019. Inicialmente a MP 891/2019 instituía apenas que a Previdência Social analisasse os processos administrativos que apresentassem indícios de irregularidade, estabelecia bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade e previa a antecipação da primeira parcela do 13º a aposentados e pensionistas do INSS.
O relator da matéria na Câmara dos Deputados, incluiu em seu relatório a proposta para que o empregador assumisse a responsabilidade do pagamento do benefício previdenciário aos seus empregados. As empresas, segundo o texto do relator, não assumiriam o ônus, apenas a responsabilidade pelo pagamento, pois os valores dispendidos poderiam ser compensados dos tributos devidos à União.
Atualmente, o empregado afastado do trabalho em período superior a 15 dias por atestado médico, passa a perceber o auxílio-doença pago pela Previdência Social, e dessa forma, tem o pagamento salarial de responsabilidade da empresa suspenso. A estimativa atual de prazo para a efetivação do primeiro pagamento efetuado pela Previdência Social acontece 40 dias após o ingresso no período de benefício previdenciário. Segundo o relator, o intuito da inclusão da emenda visava evitar o hiato salarial. A proposta também estabelecia que o empregador estava igualmente responsável pelo exame médico do funcionário.
Medida Provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo Poder Executivo e que produz efeitos imediatos, no entanto, as alterações propostas durante a tramitação da proposta apenas produzem efeitos após a conversão da Medida Provisória em Lei. Neste caso, além da alteração proposta pelo relator, a Medida recebeu outras 20 emendas de diversos parlamentares. Contudo, para ser transformada em lei definitiva a Medida Provisória carece de aprovação do Congresso Nacional. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Caso não seja aprovada neste período a Medida Provisória perde seus efeitos práticos.
Como houve esgotamento do prazo de tramitação sem aprovação da proposição a tempo, e nos casos onde houver rejeição ou perda de eficácia da Medida Provisória, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, através de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição. Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, prazo este que finda em 20 de março de 2020, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela Medida Provisória.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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