MPT EMITE NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA PARA QUE EMPRESAS ASSEGUREM USO DE NOME SOCIAL DE PESSOAS TRANS
Notícias • 27 de Janeiro de 2021
O Ministério Público do Trabalho – MPT emitiu nota técnica estabelecendo sete princípios norteadores para aplicação na relação entre conduta e direitos nos vínculos de trabalho da população LGBTQI+. O documento atende à necessidade de uma orientação principiológica de conduta para empresas e procuradores do trabalho em relação a matéria. A utilização de sanitários de acordo com a identidade de gênero e nome social é uma das orientações sugeridas pela entidade de justiça.
No texto expresso no documento, o MPT salienta que a saúde e segurança de um ambiente de trabalho precisam ser construídas sob o ponto de vista físico e ergonômico, tanto quanto sob o ponto de vista ético, moral e mental, resultando que ambiente sadio é também aquele acessível e inclusivo, desprovido das atitudes e práticas de discriminação e assédio.
Os sete princípios citados no documento são:
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Compatibilidade das responsabilidades profissionais e familiares: adaptação das atividades, jornadas de trabalho e metas de produção, levando em conta a demanda atual.
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Nome social: garantia a todas as pessoas transgêneras, travestis e transexuais do uso do nome social na empresa, como crachás; lista de ramais; inscrição de eventos, dentre outros.
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Parentalidade: garantia o direito ao gozo dos dias legalmente conferidos à licença-maternidade e licença-paternidade.
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Riscos psicossociais: gestão das medidas de segurança e medicina do trabalho devem levar em consideração a violência, o assédio e os riscos psicossociais, incluindo a aplicação de sanções.
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Uso do banheiro: garantia do uso de banheiros e vestiários de acordo com a identidade de gênero de cada pessoa, sendo vedada a criação de espaços de uso exclusivo para pessoas LGBTIQ+.
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Violência doméstica: orientação quando identificar sinais de violência doméstica, sobre os serviços públicos de enfrentamento a este tipo de violência.
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Violência e assédio: medidas para reprimir a prática de violência contra a população LGBTIQ+.
Por derradeiro insta consignar que o instrumento emitido pela entidade de justiça é meramente opinativo e norteador para a conduta dos procuradores e, dessa forma, estranho para a aplicação a contratos entre particulares, o MPT não dispõe de capacidade legislativa, portanto o instrumento não desfruta de força de lei, revestindo-se unicamente de característica meramente orientativa.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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