MTE analisa garantia de estabilidade provisória à aprendiz gestante

Notícias • 17 de Julho de 2015

MTE analisa garantia de estabilidade provisória à aprendiz gestante

NOTA TÉCNICA 79 DEFIT-SIT-TEM, DE 30-4-2012

– Não publicada em Diário Oficial –

O MTE – Ministério do Trabalho E Emprego, por meio do Ato em referência, se posicionou com relação à aplicação da estabilidade da gestante aos contratos de aprendizagem, observada a alteração da redação do item III da Súmula 244 TST, ocorrida em 14-9-2012, que estendeu a estabilidade provisória em caso de gestação no curso de contrato por prazo determinado.

Inicialmente a SIT – Secretaria de Inspeção de Trabalho posicionou-se contrária à garantia da estabilidade da gestante, prestigiando as especificidades do contrato de aprendizagem.

Com efeito, entendeu-se que embora o contrato de aprendizagem fosse classificado como contrato por prazo determinado, o fato é que essa “limitação temporal se dá considerando, não a proteção do trabalhador ou do empregador, mas em virtude de um aspecto objetivo que é a duração razoável de um programa de aprendizagem”.

Já a Conjur – Consultoria Jurídica do MTE por sua vez, manifestou-se a favor da garantia da estabilidade da gestante em uma interpretação ampliativa dos direitos constitucionais, considerando a máxima efetividade do valor jurídico protegido pelo ordenamento constitucional. Neste sentido, argumentou não verificar contradição entre o instituto de aprendizagem e a estabilidade da gestante, razão pela qual não entendeu razoável negar a estabilidade à aprendiz gestante.

Dentre os argumentos adotados, foi destacado que a única fonte normativa que restringia a estabilidade da gestante era baseada na redação da Súmula 244 TST, anterior a setembro/2012, que não mais subsiste, tendo em vista sua alteração, sendo assim, concluiu que não há mais no ordenamento pátrio qualquer fonte normativa, seja lei, seja jurisprudência, com esse intuito.

Enfatizou ainda, que a alteração da Súmula objetivou que as garantias à gestante não devem estar limitadas em razão da natureza da modalidade contratual, prestigiando assim as garantias constitucionais do nascituro, dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade.

Diante dos argumentos, a SIT modificou seu entendimento garantindo assim a aprendiz gestante o direito à estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que se dá desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Legislação Trabalhista

Fonte: COAD

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