Multa que antecede o trintídio e a extinção do contrato de trabalho
Notícias • 20 de Novembro de 2020
Estabelece a legislação vigente, através da Lei nº 6.708/79 e da Lei 7.238/84, ambas no artigo 9º, uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal do empregado, em caso de dispensa sem justa causa pelo empregador no período de 30 dias (trintídio) que antecede a data base da categoria profissional.
Os dispositivos apresentam redação análoga, esta e aquela, no artigo 9º e estabelecem aproximadamente que:
“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.”
Importa destacar que a extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, considerando que deverá incorporar ao contrato de trabalho a projeção dos 30 dias ou mais, uma vez que a Lei 12.506/2011 estabelece que, para cada um ano trabalhado, o empregado faz jus a um adicional de 3 dias ao aviso, no caso do aviso prévio indenizado.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho – TST: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Ainda, de acordo com o art. 487, § 6º da CLT, o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso prévio, que incorpora seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Assim sendo, na hipótese de ser o aviso prévio indenizado, tendo, portanto, o empregado já recebido seus haveres rescisórios, estes deverão ser recalculados com base no salário corrigido pelo reajuste, sendo pagas pelo empregador através de rescisão complementar ao empregado.
Quanto à verba correspondente ao saldo de salário, a correção salarial incidirá apenas em relação aos dias que reca-írem no mês da concessão do referido reajuste.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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