Multinacional deverá cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência e investir R$ 2 milhões em capacitação

Notícias • 22 de Março de 2023

Multinacional deverá cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência e investir R$ 2 milhões em capacitação

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região condenou a Unilever, multinacional de bens de consumo, a cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. A empresa vem descumprindo a lei desde 2001, sem justificativa plausível, conforme o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública ajuizada em 2015.

Naquela data, a companhia tinha 5.900 empregados. Portanto, conforme a legislação, deveria ter no mínimo 295 funcionários com deficiência e/ou reabilitados, o que corresponde a 5% do quadro. Na época, havia 213 contratações. Para a relatora-desembargadora Catarina Von Zuben, é indiscutível o dano social causado pelo descumprimento da cota.

Como forma de compensação, a entidade terá que oferecer três anos de curso de formação e qualificação profissional de trabalhadores reabilitados e com deficiência junto a órgãos públicos, entidades do “Sistema S” e outras instituições idôneas, no valor total de R$ 2 milhões. A Unilever, está presente no Brasil há quase 93 anos e é uma das maiores empresas de bens de consumo do mundo. Em 2018, seu capital social  era de R$ 1,6 bilhão.

Já o cumprimento da obrigação de contratação de acordo com a norma se dará em duas etapas. Na primeira fase, que terá prazo de até um ano da data do acórdão, a firma deverá ter preenchido metade da cota a que é obrigada. A segunda fase deve ser concluída em até dois anos, quando o percentual de contratações previsto em lei deverá ser integralizado. Caso contrário, será multada em R$ 7 mil por empregado que faltar para a composição da reserva legal.

Além disso, a multinacional somente poderá dispensar pessoa reabilitada ou com deficiência após a efetiva contratação do substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 10 mil.

Processo nº 0001428-36.2015.5.02.0058

FONTE: TRT-2

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT3 – JT confirma justa causa aplicada a trabalhador que recusou transferência de local de trabalho
28 de Abril de 2016

TRT3 – JT confirma justa causa aplicada a trabalhador que recusou transferência de local de trabalho

As condições de trabalho só podem ser alteradas por mútuo consentimento das partes e desde que não resultem em prejuízo para o empregado. Em relação...

Leia mais
Notícias Publicada portaria prorrogando o prazo de adesão ao apoio financeiro para as empresas atingidas pelos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul
01 de Julho de 2024

Publicada portaria prorrogando o prazo de adesão ao apoio financeiro para as empresas atingidas pelos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul

A edição do Diário Oficial da União do dia 27 de junho de 2024, conteve em sua publicação A Portaria MTE...

Leia mais
Notícias TST analisa obrigatoriedade do CID na apresentação de atestados médicos
10 de Outubro de 2018

TST analisa obrigatoriedade do CID na apresentação de atestados médicos

A validade da cláusula que prevê a obrigatoriedade de o Código Internacional de Doenças (CID) constar no atestado médico apresentado à empresa...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682