Não há obrigatoriedade de depósito recursal para análise de recurso extraordinário de matéria trabalhista
Notícias • 19 de Junho de 2020
O Supremo Tribunal Federal realizou julgamento de tema de repercussão geral, onde a maioria dos ministros da Corte entendeu que a exigência de depósito recursal para análise de recurso extraordinário é incompatível com o texto Constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sua decisão apresentou o entendimento de que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário que tenha por objeto matéria trabalhista.
O pleno da Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679): “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.
Na origem da ação trabalhista, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra uma operadora telefônica, pleiteando diversos direitos não observados pela empregadora durante a vigência do pacto laboral. Após decisões proferidas em diversas instâncias, o processo alcançou o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou o acolhimento do recurso extraordinário interposto pela empregadora, operadora de telefonia, para o Supremo Tribunal Federal, posto que a empresa não apresentou comprovação do recolhimento de depósito recursal (deserção).
No Supremo Tribunal Federal, a empregadora sustentava o entendimento de que somente há exigência do depósito na Justiça do Trabalho nas hipóteses estipuladas na CLT. Na esfera cível, há pagamento somente das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas.
O Ministro relator, sustentou em seu voto, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros da corte, o entendimento de que a exigência não é razoável, pois a lei não pode subordinar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio. “Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, afirmou, lembrando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pelos incisos XXXV e LV do artigo 5º expressos no texto Constitucional.
De acordo com a manifestação do relator da ação em suas razões, o recurso extraordinário é um instituto processual direcionado a preservar a autoridade da Constituição. Destarte, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija à Suprema Corte através da interposição de recurso afronta o sistema de liberdades fundamentais, a exigência é incompatível com a Constituição da República.
Anesio Bohn
OAB/RS
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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