Não incidência de contribuição previdenciária patronal nos primeiros 15 dias de atestado que antecedem ao afastamento previdenciário
Notícias • 07 de Agosto de 2024
Desde a divulgação do Manual da SEFIP versão 8.4 em dezembro/2020, emitindo orientações em relação, de forma conjunta entre a Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal, ao afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias de atestado de incapacidade que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente a partir da competência de novembro de 2020 não mais existe a incidência de INSS Patronal, compreendidos nesta contribuição 20% + RAT + Terceiros). Observar o disposto no Item 4.7.5 - (página 84 do MANUAL).
Essa alteração apresentou a inovação em decorrência da aplicação do parecer SEI Nº 16120/2020/ME da PGFN que orientou os órgãos da administração a se adequarem pela aplicação da não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, nas circunstâncias em que ocorrer, em ato contínuo o afastamento previdenciário, seja por auxílio-doença ou acidente de trabalho. O parecer foi produzido em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial 576967/PR (tema 72 de repercussão geral) e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença e sobre o salário-maternidade.
Alguns tópicos que merecem especial atenção:
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A inovação se aplica exclusivamente aos empregadores onde os empregados apresentarem atestados médicos para o afastamento para o trabalho com prazo de incapacidade laboral superior a 15 dias e não sejam optantes pelo Simples Nacional (excetuados os enquadrados no anexo IV).
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A aplicabilidade da não incidência da contribuição previdenciária patronal nos primeiros 15 dias de atestado médico por incapacidade laboral nos casos de afastamento previdenciário se aplicou de maneira retroativa à competência 11/2020.
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As decisões e o parecer sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal se aplicam exclusivamente sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente trabalho, ou seja, somente é aplicável se na sequência houver afastamento previdenciário deferido pela perícia médica da autarquia, não se relaciona e aplica aos casos onde os atestados de incapacidade se limitam a 15 dias ou menos.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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