No curso do aviso-prévio- auxílio doença
Notícias • 20 de Fevereiro de 2017
É válida a dispensa de empregado, não gerando obrigação de reintegrá-lo, quando da concessão de auxílio-doença durante o período de aviso-prévio. Não se materializa a extinção do contrato de trabalho quando, no curso do aviso-prévio indenizado, o empregado entra em gozo de auxílio-doença, apenas adia-se a concretização da dispensa para depois do término do benefício previdenciário.
Conforme recentes decisões da mais alta Corte Trabalhista, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio não tem o condão de tornar nula a respectiva dispensa, mas apenas de projetar os seus efeitos para o término do período de suspensão contratual.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região assim já decidiu:
“AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Concedido auxílio-doença no curso do aviso-prévio, os efeitos da resilição do contrato apenas se concretizam após a cessação do benefício previdenciário. Inteligência da Súmula nº 371 do TST. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0001038-37.2013.5.04.0234 RO, em 11/09/2014, Redator: Des. Fernando Luiz de Moura Cassal)”
Segundo entendimento majoritário da jurisprudência, em consonância com a Súmula 371 do TST, os efeitos da projeção do aviso-prévio limitam-se às vantagens econômicas do contrato de trabalho obtidas no período abrangido pelo aviso, como salários e reflexos. Assim, não é possível obrigar o empregador à reintegração do empregado após a alta médica. Todavia, este tem garantido o direito à manutenção das obrigações decorrentes do contrato de trabalho – plano de saúde, por exemplo – que se encontra suspenso por estar o reclamante em gozo de auxílio-doença.
Nesses casos, a data do aviso-prévio anotada na carteira de trabalho do empregado deverá ser adiada para o dia seguinte ao término da licença médica.
Importante ressaltar que, caso o auxílio-doença seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa deverá reintegrar o empregado e obedecer ao período de estabilidade de 12 meses previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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