Norma coletiva afasta pagamento de horas extras a representante comercial de cigarros

Notícias • 09 de Abril de 2024

Norma coletiva afasta pagamento de horas extras a representante comercial de cigarros

Segundo a cláusula, não era necessário controlar a jornada de vendedores e viajantes

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Souza Cruz Ltda. de pagar horas extras a um representante de marketing. Para o colegiado, deve ser respeitado o acordo coletivo que afasta a aplicação das normas de controle de jornada sobre a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo. 

Horas extras

O representante de marketing sustentou, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 6h às 20h e, em alguns dias por mês, até às 22h. A jornada começava e terminava na loja física, onde pegava o veículo e a rota de atividades pela manhã e, à noite, fechava as contas e entregava os pedidos. 

Atividade externa

A empresa se defendeu com o argumento de que, apesar de alguns momentos presenciais, o carro poderia ficar fora do estabelecimento quando não tivesse serviço e que não era possível controlar o tempo de trabalho. Pediu, assim, a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. 

Possibilidade de controle

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, não se deve confundir a impossibilidade de controle da jornada com a ausência de controle. No caso, entendeu que a Souza Cruz deixou de controlar a duração do trabalho por sua livre e espontânea vontade, mas havia essa possibilidade, segundo testemunhas.

Sem autonomia

A sentença, porém, foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o representante não tinha autonomia para definir seus horários porque tinha roteiro fixo e dava baixa das visitas pelo celular corporativo.

Função externa

Ao recorrer contra a condenação, a empresa sustentou que a não marcação de jornada tinha respaldo em norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Pela cláusula, empresa e sindicato aceitam e reconhecem que os empregados que exercerem função externa e têm autonomia para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário não são subordinados a horário de trabalho, conforme prevê o artigo 62 da CLT. 

Vontade coletiva

Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, o TRT, ao afastar a norma coletiva que exclui o controle de jornada, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes e decidiu de forma contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, com base na adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. "Essa questão da jornada não é direito absolutamente indisponível nem constitui objeto ilícito", concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000634-37.2019.5.02.0032

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa que encerra atividade deve indenizar empregado estável
01 de Junho de 2018

Empresa que encerra atividade deve indenizar empregado estável

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ACIDENTADO – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O empregador responde pelo risco...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / DEZEMBRO DE  2017
23 de Novembro de 2017

Obrigações Sociais / DEZEMBRO DE 2017

DIA 06 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais
Notícias Indústria é absolvida de pagar indenização por não quitar parcelas rescisórias no prazo
30 de Setembro de 2021

Indústria é absolvida de pagar indenização por não quitar parcelas rescisórias no prazo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Casp S.A. Indústria e Comércio, de Amparo (SP), o pagamento de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682