Norma Regulamentadora que trata dos SESMT é alterada pelo MTE
Notícias • 09 de Janeiro de 2015
O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 2.018, publicada em 24.12.14, alterou os itens 4.4.1.1 e 4.12 da NR – Norma Regulamentadora 4, que trata dos SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78, para, dentre outras normas, estabelecer que deixa de ser obrigatório o encaminhamento, até o dia 31 de janeiro, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do mapa de avaliação anual, contendo os dados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres, que deverá ser mantido na empresa à disposição da inspeção do trabalho.
Confira abaixo a nova redação:
“4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985.”
“4.12 ……………………………….
………………………………………
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;”
Outrossim, concedeu prazo de 4 (quatro) anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR nº 4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.
Até que o prazo indicado seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Veja mais publicações
Justiça do Trabalho gaúcha absolve empresa que comprovou não ter sido discriminatória dispensa de empregado com HIV
Não foi discriminatória a despedida de um trabalhador com HIV efetivada no início de 2015 por uma distribuidora de remédios de Porto Alegre. A...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682