NORMAS DECORRENTES DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA SÃO CONSIDERADAS CONSTITUCIONAIS
Notícias • 08 de Junho de 2022
O Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou o entendimento através de decisão proferida pela corte de que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou revogam direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar aceitável em um contexto humanitário mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado da corte deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046). A decisão ponderou, no entanto, que a redução de direitos através de negociações coletivas deve obedecer os direitos estabelecidos constitucionalmente aos trabalhadores.
No caso sob análise, houve manifestação de contrariedade em relação a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso, as denominadas horas in itineri. O fundamento da decisão foi o fato de a empregadora estar sediada em local de difícil acesso e de que o horário do transporte público disponível ser incompatível com a jornada de trabalho dos empregados.
Ao apresentar recurso, a empregadora fundamentava em suas razões que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva sobre a matéria legislada.
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento manifesto no voto do ministro- relator pela procedência do recurso. Ele asseverou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a eventual redução de direitos trabalhistas.
O ministro-relator observou, todavia, que essa supressão ou redução deve, em qualquer circunstância, resguardar os direitos considerados indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em linhas gerais, as cláusulas da negociação coletiva não podem oferecer prejuízo a um patamar civilizatório mínimo, composto, via de regra, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao ordenamento jurídico pátrio e pelas normas que, ainda que infraconstitucionais, afiançam a garantia das prerrogativas de cidadania aos trabalhadores.
Naquilo que se refere as horas in itinere, objeto do recurso sob análise, o ministro-relator declarou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o assunto se relaciona diretamente ao salário e à jornada de trabalho do trabalhador, temáticas em relação às quais a Constituição outorga a pactuação e celebração de normas coletivas de trabalho.
A partir da decisão proferida no ARE 1121633, a tese foi fixada nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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