Nova redação da Súmula nº 366 do TST
Notícias • 23 de Julho de 2015
O Tribunal Superior do Trabalho, em 13/05/2015, atualizou súmulas e alterou orientações jurisprudenciais. Entre as súmulas atualizadas, destacamos a de nº 366, objeto do presente comentário.
A nova redação atribuída à Súmula nº 366 assim dispõe:
“CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).” (Grifo e sublinhado nossos.)
Foi acrescido, em relação à antiga redação, o trecho que prevê como jornada de trabalho atividades residuais, como troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.
Em nosso entendimento, o rol das atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, previsto na nova redação da Súmula, não é taxativo, podendo os tribunais trabalhistas entenderem que outras atividades podem ser consideradas como tempo à disposição do empregador.
Portanto, não é despiciendo enfatizar que as empresas deverão ser mais diligentes quanto à fiscalização do registro de ponto de seus empregados.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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