NOVA SISTEMÁTICA PARA O FUNRURAL/2019 DOS PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA
Notícias • 10 de Janeiro de 2019
O Funrural passará a adotar uma nova sistemática de tributação em 2019.
De acordo com o Art. 14 da Lei Federal nº 13.606/2018, que inclui o § 13 no Art. 25 da Lei Federal nº 8.212/91, o regime de tributação para os produtores rurais pessoa física que contribuam à Previdência Social a partir de 2019, passará a contar com a opção de arrecadação com base na sua folha de salários.
Conforme constou na Lei nº 13.606, o novo regime dispõe que, a partir de janeiro/2019, os produtores rurais pessoa física, que sejam também empregadores, poderão optar entre dois regimes tributários para contribuir à Previdência.
O primeiro deles é aquele já adotado em 2018, ou seja, o percentual de 1,5% calculado sobre a comercialização da produção.
O segundo, entretanto, dispõe sobre o regime no qual a contribuição será exclusivamente sobre a folha de salários dos trabalhadores, nos percentuais estabelecidos no Art. 22, incisos I e II da Lei 8.212/91. Caso opte pela nova sistemática, o produtor rural pessoa física deixará de sofrer as retenções de Funrural nas comercializações de produtos, uma vez que a base de cálculo será a sua folha de salários.
Conforme dispôs a lei:
“§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário”.
É importante, portanto, que os produtores rurais pessoa física que tenham a intenção de revisar o planejamento tributário referente às suas contribuições previdenciárias se mobilizem no sentido de avaliar o seu perfil contributivo junto a sua assessoria contábil de confiança, de forma a encontrar o melhor enquadramento de regime tributário previdenciário, já considerando as alterações para 2019.
Considerando que a opção tributária terá impacto, de forma irretratável, para as contribuições de todo o ano calendário de 2019, é prudente que seja dada a devida atenção ao assunto pelos produtores rurais abrangidos pela mudança, para a melhor definição a respeito do tema.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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