Novas normas para a profissão de motorista
Notícias • 26 de Março de 2015
Com a finalidade de disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, inclusive no que se refere a viagens de longa distância, a Presidência da República sancionou a Lei 13.103, de 2 de março de 2015, publicada no Diário Oficial de 3 de março de 2015. O referido ato altera, dentre outras, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Código de Trânsito Brasileiro, assim como revoga dispositivos da Lei 12.619, de 30 de abril de 2012,
Merecem destaque as seguintes alterações:
– são enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e exerçam as atividades de transporte rodoviário de passageiros e de cargas;
– serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão, por ocasião do desligamento, bem como para a habilitação e renovação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, no caso de condutores das categorias C, D e E;
– salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos;
– a jornada diária do motorista profissional continua sendo de 8 horas, com possibilidade de 2 horas extras, totalizando o máximo de 10 horas. Por meio de convenção ou acordo coletivo, as horas extras podem chegar a 4 horas, resultando na jornada de 12 horas;
– a cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado, assim como o de direção, desde que o tempo dirigindo seja limitado ao máximo de 5,5 horas contínuas;
– a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros serão observados 30 minutos para descanso, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;
– o descanso obrigatório diário, de 11 horas a cada 24 horas, poderá ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos de 30 minutos. O primeiro período, entretanto, deverá ser de 8 horas contínuas;
– nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do repouso.
Importante mencionar que a referida Lei só começará a ser aplicada a partir de 17 de abril de 2015, 45 dias após a publicação da mesma.
César Romeu Nazário
OAB/RS 17.832
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