Novas regras de armazenamento de documentos eletrônicos estabelecidas na MP 905/2019
Notícias • 16 de Dezembro de 2019

Ainda que de forma incipiente, a Medida Provisória 905/2019 buscou adequar a CLT ao cenário contemporâneo de ampliação da tec-nologia da informação, incluindo no texto normativo da CLT o artigo 12-A, através do qual autoriza o armazenamento de todo e qualquer documen-to relativo a deveres e obrigações trabalhistas em meio eletrônico. A mudança facilita a guarda e preservação de documentos por meio de arquivos eletrônicos, ópticos ou equivalentes tanto para empregados quanto para empregadores.
Dentro desta perspectiva, foi alterada a redação do parágrafo 3º do artigo 29 da CLT, que estipula em seu texto, caso o empregador não cumpra o prazo de cinco dias estabelecido no caput do dispositivo para efetuar as anotações na CTPS, o auditor fiscal do trabalho deverá lançar as anotações pertinentes à lavratura de auto de infração no sis-tema eletrônico competente. A mudança inaugura e estabelece uma di-nâmica que torna mais efetiva a disponibilização de informações administrativas.
Ainda que promova a utilização do mecanismo digital para armazenamento de documentos da relação trabalhista, a MP 905 res-guarda a manutenção e conservação da CTPS na versão física ao alterar, por exemplo, o texto do artigo 52 da CLT para impor multa administrati-va em caso de extravio ou inutilização da CTPS por culpa do empregador. A multa deverá ser estipulada subjetivamente pelo fiscal nos termos do artigo 634-A, também incluído pela mesma medida provisória.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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