Nulidade de contrato comercial autônomo deve passar pela justiça comum para posterior discussão no judiciário trabalhista
Notícias • 22 de Fevereiro de 2024

Em decisão recente Ministra do Superior Tribunal de Justiça decidiu conflito de competência monocraticamente, utilizando como fundamento a jurisprudência da própria Corte que a competência para julgar ação indenizatória que tem por objeto da controvérsia a alegação de desvirtuamento de um contrato de natureza autônoma, ainda que com o objetivo de reconhecer vínculo trabalhista, incumbe a Justiça comum.
A ministra-relatora da ação no Superior Tribunal de Justiça, declarou a Justiça Estadual como a competente para julgar uma ação ajuizada com o propósito de discutir um contrato formalizado entre as partes como uma relação comercial.
A ação foi ajuizada no judiciário trabalhista, onde a Magistrada afastou a própria competência com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A pretensão da autora da ação é reconhecer, inicialmente, que o contrato autônomo assinado com a empresa foi desvirtuado em relação a pactuação ajustada entre as partes. Subsidiariamente, almeja demonstrar que a relação mantida entre as partes se revestia das características de vínculo empregatício.
No entendimento manifesto pela ministra-relatora, existe a necessidade na demanda ajuizada de uma análise inicial da alegação de fraude no contrato, o que deve ser realizado no âmbito do juízo estadual. Se a validade for afastada pela prática de ilícito, então será possível ajuizar demanda na Justiça do Trabalho.
“A causa de pedir está lastreada fundamentalmente na existência de má-fé da empresa na entabulação do contrato originário, de modo que é inviável decidir o pleito principal de reconhecimento de vínculo empregatício sem se imiscuir na causa de pedir deduzida na ação (alegação de fraude)”, explicitou na fundamentação expressa na decisão proferida.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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