O assédio moral no âmbito das relações de trabalho

Notícias • 24 de Junho de 2024

O assédio moral no âmbito das relações de trabalho

O assédio moral é considerado como uma figura jurídica relativamente recente no âmbito das relações jurídicas trabalhistas no país. O comportamento corresponde a prática de conduta reiterada visando o abalo emocional, através de atitudes, palavras e omissões que importem no abalo e/ou a diminuição da autoestima da vítima, que pode ter origem no empregador, em um preposto, no empregado, um colega de trabalho ou o conjunto dos empregados conforme a situação se configure.

O assédio moral tem maior propensão a ocorrer de maneira vertical, no sentido descendente, ou em outras palavras, partindo do superior hierárquico em direção aos seus subordinados. Este é gênero apontado como mais habitual no cotidiano das relações de trabalho. Da mesma forma, embora seja atípico, é possível que o assédio moral ocorra advindo de um subordinado em direção ao seu superior hierárquico, quer dizer, na modalidade vertical ascendente.

A configuração do assédio moral em sentido vertical descendente, ocorre a partir do momento em que o superior hierárquico exige do empregado a realização de atividades incompatíveis com sua capacidade física, proibidos por lei, alheios ao contrato, bem como quando esse é tratado com rigor excessivo em relação ao demais colegas, retirada de autonomia ou ainda a prática de ato lesivo contra sua honra por exemplo, praticada por seu empregador ou por seus respectivos prepostos constituindo, inclusive, motivos justos para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

De igual maneira, a configuração do assédio moral em sentido vertical ascendente ocorre quando o empregado utiliza alguma informação sensível da empresa ou de seu superior hierárquico a fim de obter vantagens pessoais como a ascensão na carreira, aumento de salário dentre outros. Do mesmo modo, configura-se justa causa a ser aplicada pelo empregador a prática dos atos descritos de maneira exemplificativa.

Com tal característica, o assédio moral pode ocorrer de modo horizontal, ou melhor, por meio da prática de atos pelos colegas de trabalho em face de outro empregado, como nos casos de humilhação praticada em virtude de alguma característica física de determinado empregado com o objetivo de constranger, de zombar e ironizar.

Existe ainda o contexto onde pode ocorrer a prática do assédio moral organizacional, que consiste na prática de gestão em que o empregador estimula a competição de seus empregados através de intimidação, por meio da imposição do medo, temor ou ameaças que, não raramente, proporcionam ao empregado um alto nível de esgotamento mental, físico e emocional no meio ambiente de trabalho.

Por derradeiro, cumpre destacar que incumbe ao empregador, muito além de evitar a prática de atos que possam configurar-se como assédio moral, adotar medidas preventivas capazes de identificar, detectar e aplicar providências saneadoras para evitar que a ocorrência de assédio moral no ambiente laboral proporcionado pelo desenvolvimento atividade empresarial.

Colaciona-se conjunto de decisões proferidas pelo judiciário trabalhista estabelecendo condenação ao empregador ao dano moral decorrente do assédio moral praticado:

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVADO. O dano moral, decorrente da relação de trabalho, consiste na ofensa aos direitos da personalidade do empregado, em razão da conduta ilícita de seu empregador. Dentre as classificações doutrinárias dos danos extrapatrimoniais, está em especial o assédio moral, materializado pela conduta abusiva do causador. Tem natureza psicológica e atinge a dignidade psíquica da vítima ao desestabilizar o equilíbrio emocional. Com efeito, o assédio moral torna-se mais comum nas relações de subordinação e hierarquia, em que há discrepância nos níveis ocupados pelo agente e pela vítima, estrutura que facilita a ocorrência do comportamento antiético. Sendo certo que a característica primordial do assédio moral é a prática reiterada da conduta ilícita, tendo como efeito final a sensação de exclusão, humilhação ou diminuição da vítima. No caso dos autos, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de conduta abusiva no ambiente laboral, configurando o dano moral in re ipsa (CRFB, art. 5º, V c/c CC, arts. 186, 927 e 932, III). (TRT da 1ª Região, 1ª Turma, 0101171-59.2017.5.01.0031, ROT, em 02/06/2021, Desembargadora ANA MARIA SOARES DE MORAES - Relatora)

EMENTA ASSÉDIO MORAL. O assédio moral é uma das mais graves formas de violência no trabalho. Caracteriza-se como uma conduta abusiva, sistemática e repetida, que impõe sofrimento físico e/ou psíquico à pessoa, degradando o ambiente de trabalho. Pode ser vertical descendente, ou seja, praticado pela(s) pessoa(s) de maior hierarquia contra o(s) subordinado(s), ou ascendente, quando executada em sentido contrário. Também pode ser horizontal, quando não há hierarquia entre autor(es) e vítima(s). O assédio moral viola os direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, a honra, a imagem e a privacidade. Caso em que o conjunto probatório comprova o assédio moral alegado pela reclamante ao longo da contratualidade. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020367-38.2016.5.04.0005 ROT, em 13/07/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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