O aviso prévio indenizado e o seu cômputo no período da estabilidade gestante
Notícias • 23 de Agosto de 2019
As decisões do Tribunal Superior do Trabalho no que tange à reintegração da trabalhadora que engravida no curso do aviso prévio, mesmo que indenizado, é no sentido de que cabe a reintegração tendo em vista que o aviso conta como tempo de serviço para todos os efeitos legais, fazendo jus, assim, à estabilidade provisória.
Já no que toca ao cômputo do aviso prévio para o período de estabilidade este também integra o período pelo mesmo motivo, na forma como decidiu recentemente a 7ª Turma do nosso TST, última ementa colacionada abaixo
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CARACTERIZAÇÃO.
O aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, pelo que, comprovado nos autos que a concepção ocorreu nesse período, faz jus a autora à estabilidade provisória. Agravo conhecido e não provido. (TST, 0001645-17.2011.5.01.0521 AIRR, 7ª Turma, Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação em 14/06/2019). Grifou-se.
Portanto, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o cômputo do período da estabilidade, o qual a empresa poderá descontar no final do período estabilitário.
Caroline Krebs
OAB/RS 75.864
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682