O CANCELAMENTO DOS EVENTOS CARNAVALESCOS REVOGA A DATA DOS FESTEJOS NO CALENDÁRIO?
Notícias • 03 de Fevereiro de 2021
Muito tem se questionado hodiernamente sobre o trabalho nos dias de Carnaval em virtude do cancelamento dos eventos alusivos à data em virtude da necessidade de manutenção do distanciamento social e restrições de circulação de pessoas em consequência da pandemia imposta pelo novo coronavírus.
O Carnaval é um festival do cristianismo ocidental que ocorre antes da estação litúrgica da Quaresma. Os principais eventos alusivos aos festejos ocorrem costumeiramente no decorrer do mês de fevereiro ou início de março.
A proibição da realização dos eventos festivos por motivos sanitários não revoga a existência destes, tal qual as demais datas festivas estipuladas no calendário onde não houve a realização de festejos que resultassem na concentração de público e/ou aglomeração de pessoas.
A data permanece estabelecida no calendário, independendo da realização dos eventos. Os bancos por exemplo, não abrirão suas agências, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) emitiu comunicado informando o funcionamento das agências bancárias durante o período do Carnaval 2021, a Resolução nº 2.932 do Banco Central do Brasil definiu que nos dias 15 e 16/2 (segunda e terça-feira de Carnaval) não haverá expediente ao público. Na Quarta-feira de Cinzas, dia 17/2, o início do expediente ao público será às 12h., com encerramento no horário normal de fechamento das agências. Os órgãos públicos dependem da edição e publicação de atos administrativos pelas autoridades competentes locais.
No ambiente das relações contratuais privadas, nos casos onde não há estipulação através de acordo ou convenção coletiva, a concessão da folga carece do estabelecimento de acordo entre o empregador e empregado para compensação ou dispensa do trabalho, no entanto nos casos de estipulação legal (convenção ou acordo coletivo) a folga remunerada fica mantida.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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