O conceito de tempo à disposição do empregador após o advento da reforma trabalhista
Notícias • 05 de Agosto de 2024
Dentre as inúmeras inovações legislativas a partir do advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, destaca-se a inclusão do parágrafo 2° aos artigos 4º e 58 da Consolidação das Leis do trabalho, estabelecendo um entendimento mais claro acerca da expressão “tempo à disposição do empregador.”
Insta consignar, inicialmente, que anteriormente ao advento das inovações legislativas apresentadas, a interpretação do que se considerava tempo à disposição do empregador foi determinada através de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleciam em que contexto seria computada a jornada e devido o pagamento de horas extras em razão do período à disposição do empregador.
A partir da nova redação atribuída pela denominada Reforma Trabalhista, restou estabelecido que algumas atividades não são mais classificadas como tempo à disposição do empregador e, por consequência, não passíveis de contagem como horas trabalhadas.
As atividades consideradas como particulares elencadas no parágrafo inserido através da inovação legislativa são as seguintes: i) práticas religiosas; ii) descanso; iii) lazer; iv) estudo; v) alimentação; vi) atividades de relacionamento social; vii) higiene pessoal viii) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Além do rol transcrito acima, como hipótese de não incorporação da jornada de trabalho, a que o empregado, por sua própria escolha, procurar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou condições climáticas adversas.
Não há dúvidas de que todas as atividades devem ser realizadas por ato volitivo do empregado, não se enquadrando no caso, aquelas que forem exigidas pelo empregador, como, por exemplo, a exigência de participação em cursos, treinamentos etc. O rol descrito no parágrafo é apenas exemplificativo, havendo outras hipóteses que se alinham aquelas descritas na redação normativa.
Duas situações que se converteram em objeto de um significativo número de reclamações trabalhistas são a troca de uniforme e o tempo dispendido no deslocamento residência/trabalho e vice e versa.
Para a primeira discussão, encerrando as controvérsias a respeito, o inciso VIII do §2º do artigo 4º da CLT, definiu que a troca de uniforme não se computa na jornada de trabalho, contanto que não exista a obrigatoriedade de troca nas dependências da empresa.
Naquilo que se refere ao tempo dispendido no deslocamento residência/trabalho e vice e versa a redação normativa do parágrafo 2° do artigo 58 igualmente encerra a controvérsia ao estipular que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”, uma vez que não oferece margem interpretativa para sua aplicação.
Por derradeiro, ainda no que se refere ao conceito de tempo à disposição do empregador, o tempo dispendido em viagens visando à realização de trabalho fora da jornada contratada e do local (município) da prestação de serviços, podem ser consideradas como tempo à disposição do empregador, devendo, assim, ser remuneradas como horas extras, entretanto, para além do tempo de deslocamento realizado em período além da jornada de trabalho, somente é considerada tempo a disposição aquele em que efetivamente o empregado estiver desempenhando as suas atividades laborais, não constituindo cômputo aquelas dedicadas ao repouso no hotel após o trabalho, por exemplo, em que pese não esteja em sua residência esse intervalo interjornada é reservado ao repouso e alimentação.
Nesse sentido transcreve-se decisões do poder judiciário nesse sentido:
VIAGENS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. Observada a realização de viagens para participação de cursos em outras localidades, em benefício do empregador, o tempo utilizado em deslocamento enseja tempo à disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado. Recurso provido no tópico. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020578-05.2020.5.04.0403 ROT, em 19/04/2024, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto)
HORAS EXTRAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DEVIDAS. O tempo despendido pelo empregado em viagens a serviço do empregador, fora do horário normal de trabalho, deve ser integrado em sua jornada de trabalho e remunerado, como extra, porquanto o empregado, nesses casos, tem sua liberdade de locomoção restringida por ordens do empregador, enquadrando-se tal período como tempo à disposição deste, na forma do art. 4º da CLT. (TST - Processo: 0021276- 69.2017.5.04.0741. Data do julgamento: 8/11/18. Relator: João Paulo Lucena. TRT-4, 4ª Turma).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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