O EFEITO SUSPENSIVO – A CONTESTAÇÃO AO NTEP

Notícias • 19 de Abril de 2023

O EFEITO SUSPENSIVO – A CONTESTAÇÃO AO NTEP

Inicialmente cumpre destacar o que é o NTEP, Nexo Técnico Epidemiológico. Foi implementado pela Previdência Social em 2007 e apresentou inovação em relação a caracterização de doenças ocupacionais. Através da realização de cruzamento entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) o médico perito do INSS classifica se a lesão ou agravo sofrido pelo empregado mantém relação com a atividade profissional desenvolvida.

No entanto, não raras vezes o enquadramento realizado pela perícia médica não guarda relação com a realidade dos fatos, uma vez que a patologia desenvolvida pelo empregado ou seu agravamento é resultado de fatores completamente alheios à atividade profissional desenvolvida. A classificação do afastamento do empregado nestas condições gera significativo ônus ao empregador pois enseja na estabilidade do empregado, realocação deste, e acréscimos tributários/previdenciários, recolhimento do Fgts, como aumento de 100% nos custos do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), e possibilidade de eventuais ações regressivas promovidas pelo INSS, dentre outras.

Neste contexto, faculta ao empregador a apresentação de recurso administrativo para a não-aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao contexto fático, quando dispor de dados, elementos e informações revestidos de capacidade de demonstrar que os agravos não dispõe de nexo técnico com a atividade profissional desenvolvida pelo empregado. Com este propósito, deverá apresentar requerimento junto ao INSS no prazo de até 15 dias após a data fixada para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência, sob pena de não-recebimento da alegação em instância administrativa.

Após análise pela perícia médica do requerimento e das provas apresentadas pelo empregador, empresa e segurado serão comunicados da decisão proferida pela autarquia. Na circunstância em que a decisão é negativa em relação as alegações apresentadas pelo empregador, cabe recurso com efeito suspensivo ao CRPS (Conselho de Recurso da Previdência Social).

O caráter de efeito suspensivo conferido ao recurso assegura ao empregador a não obrigatoriedade do pagamento dos custos adicionais do Seguro de Acidente de Trabalho até que seja analisado pela última instância administrativa. No entanto, o que se verifica no dia a dia é que a Previdência Social não tem respeitado o efeito suspensivo e efetivado a cobrança dos custos adicionais, situação que tem levado diversos empregadores a buscar no poder judiciário a aplicação deste direito assegurado pelo § 13 do art. 337 do Decreto 3048/99 que dispõe:

§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

Cumpre salientar, por derradeiro, independente da discussão administrativa, o benefício do segurado segue mantido de forma regular.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Reajustados os Pisos Salariais para 2016 no Estado do Rio Grande do Sul
23 de Março de 2016

Reajustados os Pisos Salariais para 2016 no Estado do Rio Grande do Sul

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei 14.841-RS, de 21-3-2016, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 22-3-2016,...

Leia mais
Notícias Aprendiz – Aprendizes podem continuar nas atividades à distância até 9-2-2022
04 de Janeiro de 2022

Aprendiz – Aprendizes podem continuar nas atividades à distância até 9-2-2022

A Portaria 1.019 MTP, publicada no DO-U de 30-12-2021, autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem...

Leia mais
Notícias Ação contra publicação de anúncios discriminatórios de emprego será julgada pela Justiça Comum
18 de Maio de 2020

Ação contra publicação de anúncios discriminatórios de emprego será julgada pela Justiça Comum

Para a 5ª Turma, o caso envolve relação de consumo, e não de trabalho. 15/05/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682