O efeito suspensivo em relação a contestação ao NTEP e o fator acidentário de prevenção
Notícias • 05 de Julho de 2024
O NTEP, Nexo Técnico Epidemiológico, foi implementado pela Previdência Social em 2007 e apresentou inovação em relação a caracterização de doenças ocupacionais. Através da realização de cruzamento entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) o médico perito do INSS classifica se a lesão ou agravo sofrido pelo empregado mantém relação com a atividade profissional desenvolvida.
No entanto, não raras vezes o enquadramento realizado pela perícia médica não guarda relação com a realidade dos fatos, uma vez que a patologia desenvolvida pelo empregado ou seu agravamento é resultado de fatores completamente alheios a atividade profissional desenvolvida. A classificação do afastamento do empregado nestas condições gera significativo ônus ao empregador pois enseja na estabilidade do empregado, realocação deste, e acréscimos tributários, como aumento de 100% nos custos do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), e possibilidade de eventuais ações regressivas promovidas pelo INSS, dentre outras.
Neste contexto, faculta ao empregador a apresentação de recurso administrativo para a não-aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao contexto fático, quando dispor de dados, elementos e informações revestidos de capacidade de demonstrar que os agravos não dispõe de nexo técnico com a atividade profissional desenvolvida pelo empregado. Com este propósito, deverá apresentar requerimento junto ao INSS no prazo de até 15 dias após a data fixada para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência, sob pena de não-recebimento da alegação em instância administrativa.
Após análise pela perícia médica do requerimento e das provas apresentadas pelo empregador, empresa e segurado serão comunicados da decisão proferida pela autarquia. Na circunstância em que a decisão é negativa em relação as alegações apresentadas pelo empregador, cabe recurso com efeito suspensivo, ao CRPS (Conselho de Recurso da Previdência Social).
O caráter de efeito suspensivo conferido ao recurso, assegura ao empregador a não obrigatoriedade do pagamento dos custos adicionais do Seguro de Acidente de Trabalho até que seja analisado pela última instância administrativa. No entanto, o que se verifica no dia a dia é que a Previdência Social não tem respeitado o efeito suspensivo e efetivado a cobrança dos custos adicionais, situação que tem levado diversos empregadores a buscar no poder judiciário a aplicação deste direito assegurado pelo § 13 do art. 337 do Decreto 3048/99 que dispõe:
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Cumpre salientar, independente da discussão administrativa o benefício do segurado segue mantido de forma regular.
Por derradeiro, vale destacar que a decisão proferida no processo administrativo pode ter reflexo no índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), uma vez que os processos não estão atrelados no que se refere a tramitação administrativa, apenas nas consequências. Então é necessário adotar um olhar atento na análise do fator aplicado, principalmente nos processos que tramitaram antes de 2023, quando o processamento não mantinha interligação entre as plataformas e não dispondo de aplicação imediata.
Cesar Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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