O etarismo e as relações derivadas do contrato de trabalho
Notícias • 14 de Agosto de 2023
Etarismo é a denominação utilizada para se referir ao tratamento preconceituoso dirigido a uma pessoa, ou a conjunto de pessoas, com base em sua idade. No mercado de trabalho, o comportamento discriminatório pode acontecer tanto na esfera individual, quanto institucional, por meio de práticas e políticas definidas pelo empregador.
Não raras vezes, a obtenção de uma vaga de emprego é mais penosa para os jovens com pouca experiência e para as pessoas com 45 anos ou mais. Ao apresentar o anúncio da vaga, o futuro empregador, ao invés de descrever as características e habilidades necessárias, faz referência, ainda que indiretamente à idade do candidato.
Contudo, assim como o sexismo, o racismo ou a homofobia, o preconceito de idade é proibido pela Constituição Federal.
Mas como ele ocorre e como ele pode ser identificado no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho?
O etarismo pode ser observado em qualquer fase do da relação de emprego, desde a sua constituição por meio do recrutamento e seleção dos candidatos, da vigência da contratualidade ou ainda por ocasião da rescisão contratual, incluindo descrições de cargos, entrevistas, contratações, salários, atribuições, avaliação de desempenho, treinamento, promoções, recompensas e demissões.
Ainda que a discriminação por idade nas relações inerentes ao contrato de trabalho trabalho afete com maior frequência pessoas com idade mais avançada, especialmente mulheres, igualmente ocorrem circunstâncias onde os mais jovens enfrentaram esse tipo preconceito. Em vista disso, existem diferentes tipos de preconceito etário, por exemplo:
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Discriminação direta: ocorre quando um empregador trata injustamente um empregado ou candidato a emprego exclusivamente em virtude de sua idade.
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Discriminação indireta: ocorre quando uma política instituída pelo empregador e se aplica a todos, no entanto, coloca uma determinada faixa etária em condições de desigualdade.
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Assédio: qualquer comentário ou comportamento ofensivo, ou depreciativo, associado a idade, por parte de um colega ou do próprio empregador no local de trabalho é assédio. A ocorrência dessa circunstância também se configura em etarismo.
Como é possível denotar, de alguma forma e em algum momento a prática de discriminação etária é factível de ocorrer, por vezes até em decorrência de uma cultura instituída. Dessa forma, é fundamental que o empregador reconheça o seu papel enquanto partícipe de uma sociedade no combate ao etarismo. A inobservância de condições de igualdade entre os futuros, atuais e ex empregados pode se constituir em um obstáculo na gestão de profissionais e a captação de novos empregados no mercado de trabalho, além de oferecer acentuado risco de constituição de passivo trabalhista.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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