O IMPACTO DA GESTÃO DE AFASTADOS NO DESENCARGO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
Notícias • 06 de Julho de 2021
É de domínio comum que durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre empregador e empregado, nas situações onde o empregado apresentar atestado médico que solicite o afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias, ele deve ser encaminhado pelo empregador para gozo de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Dessa forma, incumbe ao empregador a remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença; após esse período, submetido a perícia médica, o encargo compete ao INSS.
Hodiernamente a Previdência Social proporciona a realização da gestão dos empregados afastados através de seu sítio eletrônico mediante o cadastro de login e senha.
Todos os benefícios concedidos, e posteriores movimentações, compõe as informações da plataforma e permanecem à disposição do empregador para consulta pelo prazo de três meses. É possível verificar a data de concessão, o período de afastamento, a data da perícia e outras informações relacionadas ao benefício, contudo, merece especial atenção a espécie atribuída ao benefício.
Além das hipóteses de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por fato típico, ou seja, a ocorrência de acidente propriamente dito, o enquadramento também pode ser realizado pelo perito médico do INSS no ato da perícia, isso com base no diagnóstico da doença apresentada pelo empregado. Existe previsão legal para o estabelecimento de nexo técnico quando o perito médico verifica a existência de relação entre a causa de afastamento do empregado e as atividades laborais por ele desenvolvidas. A atribuição feita pelo perito médico por vezes não é compatível com a realidade fática.
Diante da análise do caso em concreto existem inúmeros fundamentos que podem afastar o nexo acidentário dos benefícios concedidos, como por exemplo, quando se tratar de doença pré-existente em relação ao início às atividades laborais, doença degenerativa ou até mesmo quando há um prontuário médico do colaborador que indique, com base na documentação apresentada ao médico do trabalho, que a patologia foi estimulada por problemas pessoais, como é comum nos casos de doenças relacionadas aos transtornos mentais e comportamentais.
É de extrema importância a observância ao resultado da perícia médica, pois o enquadramento como auxílio-doença acidentário onera o empregador em um primeiro momento com o recolhimento mensal da contribuição fundiária e em um segundo momento com a imposição de estabilidade acidentária de doze meses após a alta médica do empregado.
Além disso o cômputo como auxílio-doença acidentário implica na alteração do FAP, que pode, no caso, majorar a alíquota de contribuição no ano subsequente.
Além do mais, o Inss pode ingressar com ação regressiva contra o empregador, buscando a responsabilidade da empresa pelo ressacimento dos valores pagos a título de auxílio doença, e outras despesas médicas que o Instituto teve que arcar, pois ela foi culpada pela ocorrência de doença profissional – não cumprindo com as normas de segurança e medicina do trabalho
Dessa forma, o empregador terá o seu custo sobre a folha de pagamento onerada a curto, médio e longo prazos pelo enquadramento incorreto pelo INSS quando da concessão do benefício, fato que ocorre não raras vezes.
Diante do exposto, é importante que o empregador faça o monitoramento das concessões de benefícios com frequência, se possível diariamente, e, quando cabível, apresente a defesa administrativa para solicitar a conversão da espécie de acidentária para previdenciária, caso não reconheça o acidente/doença de trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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