O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS A PARTIR DE 11/11/2019

Notícias • 21 de Novembro de 2019

O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS A PARTIR DE 11/11/2019

A lei 13.467/17 (Lei da reforma Trabalhista) introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43) para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista – em regra a parte reclamante – em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo, após ser devidamente comunicado.

A lei estipulou o prazo de dois anos para o início da vigência do art. 11-A, o qual entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro.

Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados do arquivamento da execução pela falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis sem que haja manifestação do exequente, deve ser declarada a prescrição e consequentemente extinto o processo.

Ressalta-se, contudo, que ocorrendo a inércia injustificada do exequente em promover os atos que lhe incumbe para impulsionar o processo, incide a prescrição intercorrente, tendo em vista que a inércia processual é causa de sanção processual, como são exemplos a extinção do processo que ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e quando o reclamante não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, inc. II e III, do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Por esta razão é que a prescrição intercorrente do artigo 11-A da CLT se restringe as execuções trabalhistas.

Por fim, a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição trabalhista, mas somente depois de ouvidas as partes. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça.

Caroline Krebs

OAB/RS 75.684

Veja mais publicações

Notícias Doenças ocupacionais preexistentes, perpetuação no tempo com a participação de diversos empregadores
08 de Março de 2024

Doenças ocupacionais preexistentes, perpetuação no tempo com a participação de diversos empregadores

Questão recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada as doenças...

Leia mais
Notícias Contribuição Previdenciária  sobre pagamento de quebra de caixa
25 de Janeiro de 2016

Contribuição Previdenciária sobre pagamento de quebra de caixa

O auxílio denominado quebra de caixa é pago aos empregados operadores de caixa, tesoureiros e similares, para cobrir eventuais diferenças entre o...

Leia mais
Notícias Parcelamento – Prazo para fazer acordo com a Receita Federal termina dia 29 de dezembro
15 de Dezembro de 2020

Parcelamento – Prazo para fazer acordo com a Receita Federal termina dia 29 de dezembro

O acordo de transação pode dar até 50% de desconto nas negociações para pagamento de processos tributários de até 60 salários-mínimos que estejam em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682