O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS A PARTIR DE 11/11/2019
Notícias • 21 de Novembro de 2019

A lei 13.467/17 (Lei da reforma Trabalhista) introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43) para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista – em regra a parte reclamante – em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo, após ser devidamente comunicado.
A lei estipulou o prazo de dois anos para o início da vigência do art. 11-A, o qual entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro.
Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados do arquivamento da execução pela falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis sem que haja manifestação do exequente, deve ser declarada a prescrição e consequentemente extinto o processo.
Ressalta-se, contudo, que ocorrendo a inércia injustificada do exequente em promover os atos que lhe incumbe para impulsionar o processo, incide a prescrição intercorrente, tendo em vista que a inércia processual é causa de sanção processual, como são exemplos a extinção do processo que ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e quando o reclamante não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, inc. II e III, do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Por esta razão é que a prescrição intercorrente do artigo 11-A da CLT se restringe as execuções trabalhistas.
Por fim, a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição trabalhista, mas somente depois de ouvidas as partes. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça.
Caroline Krebs
OAB/RS 75.684
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