O LIMITE DE APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE ACORDOS INDIVIDUAIS PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Notícias • 11 de Setembro de 2020
Em decorrência da pandemia instituída pelo novo coronavírus a União lançou mão de vários dispositivos legais no âmbito das relações de trabalho, dentre elas a Medida Provisória 936/2020 que posteriormente foi convertida na Lei 14.020/2020.
O texto original da Medida Provisória apresentava a possibilidade de celebração de acordo individual entre empregador e empregado para a redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, período no qual o empregado acordante faz jus a percepção do pagamento do benefício emergencial pago pela União.
Quando da Conversão da Medida Provisória na Lei 14.020/2020 em 06 de julho do corrente ano o texto aprovado da legislação interina, que é aplicável apenas durante o estado de calamidade pública instituído pelo Decreto Legislativo 06/2020, autorizou a ampliação deste prazo através de ato do Poder Executivo, o que ocorreu através da edição e publicação dos Decretos 10.422 e 10.470, cada um deles estabelecendo a ampliação em 60 (sessenta) dias, estipulando a possibilidade de pactuação e celebração de cada instituto pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e em caso de adoção alternada dos institutos igualmente limitado a 180 (cento e oitenta) dias de forma cumulada.
Contudo, deve se observar que a legislação está limitada ao período de vigência do Decreto Legislativo 06/2020, que se não for alterado está fixado em 31 de dezembro de 2.020. Dessa forma empregadores que não se utilizaram dos instrumentos autorizados por Lei, não dispõe mais do prazo de 180 dias para pactuação, mas do restante dos dias contados da data de hoje até 31 de dezembro de 2020.
Ou seja, se empregador e empregado pretenderem, por exemplo, pactuar e celebrar um acordo individual para redução proporcional da jornada e salário em 01 de outubro, este acordo obrigatoriamente se encerrará em 31 de dezembro, perfazendo um total de 102 (cento e dois) dias.
É relevante a observância desta data limite, pois o empregado não fará jus a percepção do benefício emergencial por qualquer acordo cuja a data de encerramento ultrapasse 31 de dezembro de 2.020, portanto, há a possibilidade da constituição de um passivo trabalhista caso não se adote este cuidado em relação aos limites de aplicação da legislação interina.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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