O pagamento de multa administrativa com desconto de 50% não impede o empregador de contestar a multa aplicada na justiça
Notícias • 02 de Outubro de 2023
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou o entendimento de que o pagamento espontâneo de multa referente a auto de infração lavrado pela auditoria fiscal do trabalho, com desconto de 50%, não resulta em renúncia tácita ao direito de recorrer da sanção administrativa aplicada. O órgão colegiado da corte determinou como nulos os atos administrativos que não acolhiam os recursos em segunda instância administrativa apresentados pelo empregador e determinou a reabertura dos processos administrativos.
A ação julgada referia-se a auto de infração lavrado pela ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador. A autuação originou a instauração de processos administrativos, em que os documentos e argumentos apresentados pelo empregador não foram acolhidos para a determinação de nulidade do auto de infração lavrado.
Em virtude da necessidade de renovação permanente de certidões negativas de débito de tributos federais e da dívida ativa da União, documentos essenciais para o desempenho da atividade empresarial, o empregador, “mesmo não reconhecendo a legalidade dos processos administrativos e dos autos de infração”, efetuou o recolhimento do valor das multas impostas e, em ato contínuo, ajuizou ação declaratória de nulidade para recuperar os valores pagos.
A pretensão foi parcialmente atendida pelo juízo de primeira instância, que ao proferir a sentença declarou nulos os atos administrativos que rejeitaram os recursos à segunda instância administrativa apresentados tempestivamente e determinou a reabertura dos processos administrativos. Entretanto, o Tribunal Regional acolheu as razões do recurso ordinário apresentado pela União, manifestando o entendimento de que o empregador, ao efetuar o pagamento da multa com a redução de 50% prevista no artigo 636, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, havia renunciado ao direito de apresentar recurso tanto pela via administrativa quando pela judicial.
Diante da decisão proferida no Tribunal o empregador interpôs Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho. O ministro-relator do recurso na Corte, destacou em sua manifestação que a previsão de renúncia é restrita ao recurso administrativo, pois a legislação vigente nada dispõe sobre eventual renúncia ao direito de acionar o poder Judiciário. Em seu entendimento, a decisão proferida pelo Tribunal Regional foi contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a temática objeto da controvérsia, em razão da incompatibilidade com as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório e ampla defesa.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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