O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
Notícias • 29 de Maio de 2020
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O adicional de insalubridade será devido, nos termos do artigo 192 da CLT, sempre que existir trabalho com exposição a agentes ou ambiente nocivo ao trabalhador.
Caracterizada através de laudo técnico do empregado a exposição ao agente nocivo, e consequente obrigação de pagamento do referido adicional por parte do empregador, muito tem-se questionado sobre a integralidade ou proporcionalidade do pagamento do adicional referente aos dias trabalhados em face da aplicação da redução proporcional de jornada e salário prevista na Medida Provisória 936/2020.
O entendimento é de que o adicional de insalubridade não poderá ser pago proporcionalmente as horas trabalhadas. Essa interpretação ocorre em razão de que o adicional de insalubridade é devido pela exposição ao agente nocivo ainda que não tenha ocorrido durante toda a jornada, pois a base de cálculo do adicional é o salário-mínimo e não o salário de contribuição do empregado auferido no mês.
Cumpre salientar, no entanto, que esse entendimento pode ser alterado mediante previsão distinta em instrumento coletivo.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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