O que muda com as alterações nas normas sobre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Notícias • 26 de Julho de 2016
O governo federal editou e publicou a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, alterando a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
As principais alterações nas regras sobre a concessão e revisão de benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são as seguintes:
– o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
– sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do referido prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS;
– o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção;
– o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Para tanto, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; e
– na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência para obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depois que o segurado contar com 12 contribuições mensais.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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